TJPI - 0800142-25.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:53
Juntada de petição
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12/05/2025 17:18
Juntada de petição
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Juntada de petição
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800142-25.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] APELANTE: ANTONIA ANA DE JESUS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo recorrente em desfavor da instituição financeira. 2.
O magistrado de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias realizados pelo banco recorrido.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias diretamente na conta do consumidor sem a devida contratação expressa.
III.
Razões de decidir 4.
Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem a prévia autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6.
O banco recorrido não comprovou a adesão do consumidor ao serviço tarifado, evidenciando-se a falha na prestação de serviço. 7.
Incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que estabelece a necessidade de restituição em dobro em razão da cobrança indevida. 8.
Dano moral caracterizado em razão da cobrança indevida e reiterada, que gerou transtornos ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para declarar a inexistência da cobrança indevida, condenar o banco recorrido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa do consumidor configura prática abusiva. 2.
A instituição financeira deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme art. 42 do CDC. 3.
A cobrança indevida reiterada de tarifas bancárias caracteriza dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA ANA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela ilegalidade dos descontos da tarifa bancária e requerendo a condenação do Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 17895102.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 17895102, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI.
A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Bancária realizada pelo Banco/Apelado diretamente na conta bancária do Apelante.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Expresso da conta bancária do Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.
Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência do Apelante à Cesta B Expresso, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pelo Apelante, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. É possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/Apelado explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09.
Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).” Vale destacar a edição da Súm. nº 35 deste Egrégia Corte, justamente sobre esse tema, veja-se: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.” Ademais, insta mencionar a inaplicabilidade do instituto jurídico da venire contra factum proprium, que quer dizer proibição do comportamento contraditório, no caso dos autos, em contrassenso ao entendimento exarado pelo Juiz de origem na prolação da sentença, no que pese o ajuizamento relativamente tardio em relação ao início dos descontos.
Nota-se que o referido instituto diz respeito às figuras derivadas da boa-fé objetiva, caracterizado pelo fato de que a conduta inicial da parte consiste em um comportamento omisso, no qual a confiança é delimitada no cotejo de uma conduta antecedente, de modo que com o decurso do tempo cria para a outra parte a confiança de que o exercício do direito não seria mais exercido.
A propósito, nesse sentido, cite-se às ilações doutrinárias de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves[1]: "É dizer: supressio ou Verwirhung ocorre quando há uma demora desleal no exercício de um direito.
Isto é,"quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma confiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido ", consoante as palavras de Marcelo Dickstein.
Já a surrectio ou Erwirhung corresponde à mesma situação, enxergada pelo prisma inverso, fazendo surgir um direito para um terceiro pela reiterada omissão do titular, beneficiando quem depositou confiança na continuidade daquele procedimento omissivo.
O Código Civil, embora não expressamente, admite um típico exemplo de supressio no art. 330, ao tratar do pagamento, reiteradamente, realizado em local diverso daquele fixado no contrato. 10.
Bem percebe Anderson Schreiber que o Verwirhung é um subtipo, uma subespécie, de venire contra factum proprium (isto é, proibição de comportamento contraditório), apenas caracterizado pelo fato de que a conduta inicial consiste em um comportamento omissivo, um não exercício de uma situação jurídica subjetiva. 11.
Aproxima-se a supressio da figura do venire contra factum proprium, pois ambas atuam como fatores de preservação da confiança alheia.
Mas dele se diferencia primordialmente, pois, enquanto no venire a confiança em determinado comportamento é delimitada no cotejo com a conduta antecedente, na supressio as expectativas são projetadas apenas pela injustificada inércia do titular por considerável decurso do tempo que é variável conforme as circunstâncias, somando-se a isso a existência de indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido.” Com efeito, o venire contra factum proprium visa impedir que uma das partes do contrato contrarie ou contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.
Logo, há de se convir que a incidência desse instituto, decorrente da boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos, nos termos do art. 422 do CC, surge por meio de elementos que precede à relação de confiança que, por sua vez, precede de vínculo jurídico, razão pela qual, na hipótese dos autos o negócio jurídico é inexistente, beira à teratologia negar o provimento jurisdicional buscado pela autora com a convalidação de ato inexistente.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto a essa reparação material, em se tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica, convertendo em conta corrente pacote de tarifas zero, e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
CURSO DE DIREITO CIVIL: CONTRATOS. 8. ed. rev. e atual., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 205-208. -
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:21
Conhecido o recurso de ANTONIA ANA DE JESUS SILVA - CPF: *13.***.*86-49 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 15:02
Juntada de manifestação
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07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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