TJPI - 0802420-23.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:52
Outras Decisões
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30/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802420-23.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: LUCAS EULALIO CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho de volta CAMPINA GRANDE - TERESINA, com previsão de desembarque para a data de 25 de junho, as 00h40m todavia, relata o atraso injustificado suportando um atraso de mais de 15 (quinze) horas sem assistência da parte requerida.
Pugna os autores pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, o autor insurge em face do atraso de mais de 15 horas no voo contrato junto a cia aérea requerida para o trecho Campina Grande - Teresina, com acréscimo de mais uma conexão sem prévio aviso.
Verifico que os requerentes instruiram sua exordial com os cartões de embarques, declaração de contingência, também comprovante de perda de dia de trabalho que não pode ser usada como justa prova pois se trata apenas de um print de tela sistêmico sem nenhuma identificação.
Registre-se que, via de regra, compete à autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo autor(a), a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora e, ainda, incontroverso o atraso injustificado do voo, ante a tese defensiva suscitada pela ré, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Em sua peça contestatória, a requerida alega que o atraso do voo se deu em face da ausência de condições climáticas.
Contudo, tenho que sua tese defensiva restou dissociada de quaisquer demonstrações de verossimilhança, restante ausente elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações.
No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.” Evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada.
Destarte, quanto aos danos morais suportados pelo autor em decorrência do atraso injustificado e excessivo no voo operado pela ré, impende tecer breves comentários.
Portanto, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só.
Nesse sentido segue jurisprudência, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)” Grifos Acrescidos.
Entendimento ratificado, consoante se infere do julgamento abaixo transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (Omissis) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, configurado o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo os autores suportado a espera de aproximadamente 15 horas para embarque em voo diverso lhe ofertado, muito embora, a requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação da consumidora em voo diverso, tenho que a mora excessiva associada a ausência de demonstração de que tenha a ré diligenciado a assistência de alimentação, ademais, tenho por configurado o abalo moral passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar a cia aérea requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais ao autor , a título de indenização pelos danos morais suportados e julgo IMPROCEDENTE o pedido refente ao dano material com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV - 
                                            
08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/10/2024 10:51
Juntada de ata da audiência
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25/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/09/2024 23:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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