TJPI - 0001963-34.2003.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001963-34.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] INTERESSADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando obter provimento judicial para condenar o requerido na obrigação de pagar a diferença entre a gratificação recebida (DAS-3) e a que entende que lhe era devida (DAS-4).
Narra o autor que, pela Lei nº 4.108/1986, era devida gratificação DAS-4 para o seu cargo, mas recebia a DAS-3, valor inferior, fazendo jus à diferença.
A Contestação foi apresentada (id. 7870684 – p. 41) arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição das parcelas anteriores a 14.02.1998.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Intimado, o autor apresentou réplica (id. 7870684 – p. 73), reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 7870684 – p. 91).
Em despacho (id. 7870684 – p. 100), o magistrado da época determinou a juntada da ficha financeira do autor, o que foi cumprido pelo Estado do Piauí.
Foi acostado aos autos o processo de reconvenção (id. 15598681).
Intimados para provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à prejudicial de mérito, é evidente que apenas seriam devidas as parcelas inadimplidas desde 14.02.1998, pois se aplica, quanto às anteriores requeridas na inicial, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Isto posto, caso fosse acolhido o pedido autoral no mérito, precisaria se restringir ao prazo prescricional acima exposto, motivo pelo qual acolho a prejudicial suscitada.
No mérito, o autor afirma que, com base na Lei Estadual nº 4.108/1986, teria direito, por ter ocupado o cargo de assessor jurídico, à gratificação DAS-4, em vez da recebida por ele de DAS-3.
Além disso, afirma que nunca recebeu pelas férias e décimo terceiro constitucional, não recebendo, ainda, os salários de out. e nov./2001 e nem o 13º proporcional daquele ano.
Na Contestação, o demandado afirmou que não é devida a gratificação DAS-4.
Afirmou, ainda, que o autor recebeu o salário de out./2001 e que recebeu o 13º de jan. a nov./2001 em dez./2001, não recebendo integralmente nov./2001, pois laborou até o dia 19, quando fora exonerado.
Analisando as fichas financeiras acostadas (id. 7870684 – p. 112), o autor não recebeu suas férias e nem consta o proporcional referente ao mês de nov./2001, já que a Contestação afirma que ele laborou até o dia 19.
O décimo terceiro foi recebido integralmente, inclusive do ano de 2001.
Em relação à gratificação, como o autor afirmou que a Lei Estadual nº 4.108/1986 garantia a DAS-4 e consta nos autos que ele recebeu a DAS-3, é devida a diferença.
Em relação à reconvenção, observo que o Estado do Piauí requereu a devolução da Gratificação de Gabinete recebida pelo autor, pois, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, era devida apenas aos servidores requisitados e não ao autor, o qual ocupava cargo comissionado.
De fato, entendo que assiste razão ao reconvinte, o art. 62 é claro no sentido de que a gratificação de gabinete cabia ao servidor requisitado.
O problema é que não se tratou de erro operacional ou de cálculo, mas de erro de direito da administração pública, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 531/STJ, vejamos: “Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o Estado do Piauí a ressarcir as férias do autor, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem o cômputo da gratificação de gabinete, bem como nos vencimentos proporcionais ao laborado em nov./2001, valores estes a serem atualizados nos termos do Tema nº 905/STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC; nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandado a ressarcir 50% das custas adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação; condeno o demandante, por sua vez, em 50% das custas processuais e em honorários, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico por ele obtido.
Ademais, JULGO A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, nos termos acima delineados; nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção.
Deixo de condenar em custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:46
Outras Decisões
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03/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 07:01
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:18
Outras Decisões
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17/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 20:03
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:03
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:18
Distribuído por dependência
-
15/01/2020 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 07:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 07:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
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26/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 09:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
25/11/2019 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2018 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-12.
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11/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2018 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/04/2018 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2018 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/03/2018 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2018 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2018 11:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/01/2018 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2013 12:34
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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17/05/2013 08:29
Publicado Outros documentos em 2013-05-17.
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12/03/2013 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2013 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/03/2013 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2010 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2009 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2009 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/02/2009 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2009 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2009 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/01/2009 13:21
Publicado Outros documentos em 2009-01-30.
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28/10/2008 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2007 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/03/2006 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2005 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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25/11/2004 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2004 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2003 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2003 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2003 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2003 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2003 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/04/2003 00:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2003 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2003 00:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2003 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2003 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2003 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2003
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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