TJPI - 0814087-25.2017.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814087-25.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Nº 0494/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, na qual o autor alega, em síntese, que teve seu nome inscrito irregularmente nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida notificação prévia, o que lhe causou danos morais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 369288-369290).
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência (ID 417834).
A ré, devidamente citada (ID 452328), apresentou contestação (ID 562373), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como a culpa exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (IDs 562384-562513).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 566089), mas quedou-se inerte, conforme certidão (ID 721833).
Designou-se audiência de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do autor (ID 3428535).
Em despacho (ID 3792752), o juízo intimou as partes para dizerem se havia possibilidade de conciliação e se havia novas provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 3918643).
Posteriormente, a parte ré também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 16988940).
Em decisão (ID 61806022), o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da alteração de competência do órgão.
A parte autora manifestou-se (ID 65469359), exarando seu ciente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré em sua contestação. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a inicial é inepta, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Sem razão, contudo.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de que a inicial é genérica não se sustenta, uma vez que o autor descreve os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais, qual seja, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida notificação prévia.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não foi responsável pela inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas replicou informações de outros órgãos.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.134/RS), firmou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a devida notificação prévia, e se a ausência desta gera o dever de indenizar.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a ausência de notificação prévia do devedor enseja o direito à indenização por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).
No caso dos autos, a ré alega que houve o envio das notificações prévias, juntando documentos que comprovariam tal fato (IDs 562384-562513).
Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a ré não comprovou de forma inequívoca o envio das notificações prévias referentes aos débitos questionados, notadamente os indicados pelo autor na manifestação de ID 3918643.
Os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o autor foi devidamente notificado antes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, ainda que não tenha havido a comprovação da notificação prévia, a pretensão autoral não merece prosperar, porquanto restou demonstrado nos autos que o autor possuía outras inscrições regulares em seu nome, preexistentes às inscrições questionadas na presente ação.
Com efeito, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 369290) demonstra a existência de diversas outras anotações negativas em nome do autor, anteriores às inscrições questionadas na presente ação.
Assim, ainda que a inscrição não tenha sido precedida da notificação, não há dano moral a ser indenizado, em razão da preexistência de outras anotações negativas em nome do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, ainda que a inscrição não tenha sido precedida da notificação, não há dano moral a ser indenizado, em razão da preexistência de outras anotações negativas em nome do autor.
Deixo de determinar o cancelamento das inscrições, uma vez que o autor não nega a existência das dívidas e nem questiona as informações prestadas pelos credores ou informa que algum débito inscrito foi adimplido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a) PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em face do ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, ante a constatação de preexistência de outras anotações negativas em nome do autor, o que afasta o dever de indenizar.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:42
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/05/2021 23:59.
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24/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 18:59
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/09/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
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26/09/2018 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:20
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/09/2018 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2018 16:03
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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28/08/2018 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 00:12
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 27/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/03/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 12:55
Juntada de Certidão
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20/12/2017 00:04
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 19/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2017 11:44
Juntada de Certidão
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14/11/2017 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2017 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 11:15
Conclusos para decisão
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14/09/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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