TJPI - 0801138-97.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 02/06/2025 10:32.
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801138-97.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801138-97.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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02/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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