TJPI - 0757246-32.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757246-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE EMBARGADO: ROGER CLEBIS DE NEGRI ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
II.
A pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão embargada, desprovida dos vícios previstos em lei.
III.
Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 16997702), contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, sob o fundamento da perda superveniente de objeto.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada parte de premissa equivocada, ao desconsiderar a ausência de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos originários dos Embargos de Terceiro nº 0801689-81.2023.8.18.0028, razão pela qual defende que a extinção do feito originário não ensejaria a perda de objeto do agravo, uma vez que a decisão interlocutória agravada (liminar) não teria sido substituída por sentença de mérito.
Alega, ainda, risco de prejuízo processual irreparável, tendo em vista que o mérito dos Embargos de Terceiro não foi examinado, sendo que a Ação de Execução a eles vinculada continua pendente de julgamento de apelação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a consequente suspensão do julgamento do agravo, até o trânsito em julgado da sentença proferida no feito de origem.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (Id. 18864488). É o que importa relatar.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, por parte legítima e devidamente representada, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, tratando-se de decisão monocrática proferida por relator, caberá a este o julgamento do recurso interposto, o que se observa no presente caso.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial.
Entretanto, na hipótese sub judice, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente elencados.
O inconformismo do embargante reside na premissa adotada na decisão embargada quanto à perda de objeto do Agravo de Instrumento, diante da superveniência de sentença extintiva no processo de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A decisão agravada era interlocutória, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801689-81.2023.8.18.0028, os quais foram extintos sem julgamento de mérito.
Tal extinção retirou a utilidade do agravo interposto, tornando-o prejudicado.
O prosseguimento do recurso, nesse contexto, não traria efeitos práticos ao feito, uma vez que a decisão interlocutória agravada restou superada pela ulterior sentença.
Destaco que não cabe, em sede de embargos de declaração, reexame da matéria decidida ou modificação do conteúdo decisório com base em argumentos que revelem, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, de modo que inexiste omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida ou obscuridade a ser esclarecida.
Ressalte-se, ainda, que o prequestionamento restou devidamente atendido nas razões de decidir, conforme permite o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado, quando a tese jurídica foi devidamente analisada.
III.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 00:26
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:27
Juntada de manifestação
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26/08/2024 21:47
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:10
Juntada de petição
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ROGER CLEBIS DE NEGRI em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:39
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 07:58
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:32
Conclusos para o Relator
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04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:58
Conclusos para o relator
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06/07/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2023 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
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05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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