TJPI - 0800715-28.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-28.2024.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente contra sentença parcialmente favorável à servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, que ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em razão de exposição habitual a agentes insalubres.
A sentença de origem reconheceu o direito ao adicional no grau máximo (40%), com base em laudo pericial, e determinou o pagamento retroativo e futuro, com os respectivos reflexos legais.
O ente municipal recorreu, alegando ausência de previsão legal específica para a concessão do adicional e requerendo a improcedência da demanda.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública, com base na NR-15 e em laudo pericial, mesmo diante da ausência de lei municipal específica regulamentando a matéria.
A concessão de vantagens e adicionais aos servidores públicos, inclusive o adicional de insalubridade, depende de previsão em lei específica do ente federativo competente, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação direta de normas gerais trabalhistas a servidores estatutários sem respaldo legal local.
O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição possui eficácia limitada, exigindo regulamentação por lei do respectivo ente para que seja exigível, em respeito ao princípio da legalidade.
No caso concreto, não há comprovação de norma municipal vigente que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade no período anterior a março de 2023, sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento retroativo do benefício.
Recurso provido.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto contra sentença proferida em ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com fundamento na habitual exposição a agentes insalubres sem a correspondente contraprestação.
Pleiteou-se o pagamento retroativo e futuro do adicional, além de seus reflexos legais.
O Município de Corrente apresentou contestação, requerendo a improcedência.
Proferida sentença parcialmente favorável à autora, com base em laudo pericial que atestou grau máximo de insalubridade (40%).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da ausência de direito ao recebimento.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente. É o breve relatório.
VOTO
I - RELATÓRIO Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A controvérsia centra-se na possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, com efeitos retroativos, com fundamento em laudo pericial e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo diante da ausência de legislação municipal específica que regule a matéria.
Ocorre que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 3.395, no sentido de que a concessão de vantagens, adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias aos servidores públicos depende de previsão em lei específica, editada pelo respectivo ente federativo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O adicional de insalubridade, inobstante seja um direito previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, alcançando aqueles trabalhadores que exercem atividades insalubres, e na forma da Lei, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, não há parâmetro expresso para aplicação plena desse direito social.
Nestes termos, em nome do princípio da legalidade, devidamente expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, necessita de regulamentação, através de lei específica, do respectivo ente federado.
De forma que, na ausência de regulamentação legal do referido benefício em sede municipal, é indevida a concessão do adicional de insalubridade ao servidor.
No caso em tela, a requerente deixou de comprovar a existência da citada lei municipal no período em que requer o retroativo do adicional de insalubridade.
Portanto, apesar da existência de acordo que implantou o adicional de 40% a partir de março de 2023, diante da ausência de norma específica do Município de Corrente disciplinando o adicional de insalubridade, é indevida a condenação ao pagamento do referido adicional de forma retroativa.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem imposição em ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800715-28.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:03
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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