TJPI - 0837591-89.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837591-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: LIDIANE OLIVEIRA FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por LIDIANE OLIVEIRA FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora afirma que faz jus a concessão de auxílio-doença acidentário.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, incompetência da Seção Judiciária e prevenção.
No mérito, afirma a ocorrência da prescrição, decadência e impossibilidade de concessão do benefício previdenciário por ausência das condições que o legitimem (id 13313399).
Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 8396831). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA E PREVENÇÃO Primeiramente (art. 357, I, do CPC), a parte ré alega a incompetência desta unidade judicial para processar e julgar o feito.
Contudo, verifica-se que a parte se reporta, em sua fundamentação, a Juízo Federal, quando se encontra diante de Juízo Estadual.
Além disso, a parte menciona eventual prevenção de outro Juízo para o processamento do feito sem sequer apontá-lo, motivo pelo qual ambas preliminares são rejeitadas. 2.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Quanto às alegadas caracterizações de hipóteses de decadência e prescrição, cite-se a Ementa o Acórdão proferido nos autos da ADI 6096 do C.
STF: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
Grifo nosso.
Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade às modificações promovidas pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 à Lei nº 8.213/1991, não há falar em advento da decadência quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário pretendida pela autora.
No entanto, vê-se que a declaração de inconstitucionalidade conferida pelo julgamento da ADI 6096 do C.
STF somente atinge a modificação acima individualizada, não se estendendo ao parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe quanto à ocorrência da prescrição.
Destaque-se, todavia, que se encerrando o benefício do auxílio-doença em 18.04.2018 e sendo ajuizada a presente demanda em 28.12.2019, igualmente não há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, destaque-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a extensão dos danos físicos ocorridos à parte autora; b) a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Desta feita, conforme afirmado na petição inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica para a constatação do item “a”, para o qual é imprescindível o conhecimento de especialista.
Assim, designo como perito o Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF *22.***.*75-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso.
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:01
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
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09/01/2020 09:29
Juntada de Certidão
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08/01/2020 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 14:15
Declarada incompetência
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08/01/2020 14:08
Conclusos para despacho
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28/12/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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