TJPI - 0800252-11.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-11.2023.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Condenação por litigância de má-fé e indenização à parte adversa.
Inexistência de dolo processual.
Reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES PEREIRA DE CASTRO contra sentença que, ao julgar improcedente pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, a condenou ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização no valor de um salário-mínimo ao réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora recorre buscando a reforma da sentença apenas no tocante à condenação por má-fé e à indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé e para a condenação da autora ao pagamento de indenização à parte adversa, nos termos dos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal da parte no curso do processo.
A atuação da parte autora não se revelou temerária, dolosa ou desleal, configurando exercício legítimo do direito de ação, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente. 4.
Não configurada a má-fé processual, deve ser afastada a condenação correspondente, bem como a indenização fixada em favor da parte adversa, por ausência de fundamento legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização de um salário-mínimo fixada em favor do réu.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou o simples exercício do direito de recorrer. 2.
Não demonstrada a má-fé, deve ser afastada a condenação prevista no art. 81 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES PEREIRA DE CASTRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.° 0800252-11.2023.8.18.0026), proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé da autora e requerendo que se afaste a condenação em má-fé e a indenização, em custas e em honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso.
Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que condenou a parte autora em litigância de má-fé e a indenização.
Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização de um salário-mínimo. 4 DISPOSITIVO[ Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença primeva, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da condenação de indenização de um salário-mínimo.
Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:41
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800252-11.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 22:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:53
Baixa Definitiva
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16/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES PEREIRA DE CASTRO - CPF: *16.***.*34-49 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 07:56
Conclusos para o Relator
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 05:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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