TJPI - 0753110-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0753110-21.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0813178-70.2023.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Agravado(a): Via Varejo S.A.
Advogado(a): Bruna Dias Miguel (OAB/SP n. 299.816) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Processo n. 0813178-70.2023.8.18.0140), ajuizada contra a Via Varejo S.A.
Depreende-se da inicial que o Estado do Piauí promoveu Execução Fiscal visando ao pagamento da quantia de R$ 1.261.600,42 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos reais e quarenta e dois centavos), proveniente de débito relativo ao recolhimento de ICMS e multa, conforme as Certidões de Inscrição em Dívida Ativa n. 226163110001102, n. 226163110001110 e n. 226163110001145.
Efetivada a citação, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em que alega que o débito “decorre da suposta ausência de recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devida pela Excipiente nos períodos de 2020, 2021 e 2022”, entretanto, o lapso de 2020 e 2021 é discutido nos autos no Mandado de Segurança n. 0822199-75.2020.8.18.0140, pendente de apreciação.
Com base nisso, requer a extinção da execução no que diz respeito aos exercícios de 2020 e 2021, uma vez que a matéria é objeto de ação própria.
Relativamente ao débito do ano de 2022, informa que impetrou o Mandado de Segurança n. 0808156-65.2022.8.18.0140 e, diante do indeferimento do pedido liminar de suspensão da exigibilidade do DIFAL, visando “manter a sua regularidade fiscal e a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a Excipiente apresentou petição informando a realização dos depósitos judiciais dos valores de DIFAL que seriam devidos ao Estado do Piauí para toda a competência de 2022”. À vista do exposto, requer “a suspensão do curso da execução em referência até o desfecho definitivo dos Mandado de Segurança nºs 0822199-75.2020.8.18.0140 e do Mandado de Segurança nº 0808156-65.2022.8.18.0140”.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sob os fundamentos de: i) inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória; ii) presunção de certeza e liquidez da CDA; e iii) validade da tributação do DIFAL.
O magistrado singular extinguiu a ação em relação aos débitos dos exercícios de 2020 e 2021, “em razão da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL sem lei complementar vigente à época dos fatos geradores, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1093” e suspendeu-a quanto aos débitos do exercício de 2022, “pelo depósito judicial integral realizado pela Excipiente, até o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 0808156-65.2022.8.18.0140”.
Determinou, ainda, o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios de ativos financeiros relacionados aos débitos extintos ou suspensos e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos extintos.
O exequente então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 23475132), em que aduz, em suma, que o tema discutido nos autos de origem demanda dilação probatória, pois “seria imprescindível a análise dos processos administrativos de constituição do crédito tributário”.
Acrescenta que “os argumentos apresentados pela executada não afastam o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, ínsito aos atos administrativos”. À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade Pelo visto, a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o agravante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. 2.
Do pedido liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, deve o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Extrai-se da norma supra que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, caso estejam presentes seus requisitos.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Note-se que o parágrafo único do art. 294 do CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada –, e ambas prescindem das mesmas exigências para a concessão, nos moldes do art. 300, também da norma processual.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1 Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão do agravante.
Nos termos da norma supracitada (art. 1.019, I, do CPC), a concessão da tutela antecipada/efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento exige que estejam presentes: i) a probabilidade do provimento recursal; e ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de extinção da Execução Fiscal em relação aos débitos dos exercícios de 2020 e 2021, em razão da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL sem lei complementar vigente à época dos fatos geradores, segundo o Tema 1093 do STF e à sua suspensão quanto aos débitos do exercício de 2022, motivada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial integral realizado pela executada/agravada, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 0808156-65.2022.8.18.0140.
Inicialmente, ressalte-se que o DIFAL concerne à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cujo principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com Repercussão Geral (Tema 1.093) e da ADI 5.469, decidiu que a Emenda Constitucional n. 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, a qual carecia de lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Entretanto, com vista a preservar as finanças estaduais e possibilitar ao Congresso Nacional prazo para editar a necessária lei complementar, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para o ano de 2022, salvo as ações em curso, e fixou a seguinte tese: Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar n. 190, de 05/01/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em vista disso, o Estado do Piauí, a exemplo de outros Estados, passou a efetuar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS durante o exercício financeiro de 2022.
Destaque-se somente em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7078, que trata da matéria.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29/11/2023.
Da análise detida da decisão, nota-se que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n. 190, sancionada na data de 4/1/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde 5/4/2022.
Logo, mostra-se correta a decisão que extinguiu a Execução Fiscal no tocante ao débito de ICMS DIFAL relativo aos anos de 2020 e 2021.
No que diz respeito à suspensão da Execução Fiscal quanto ao débito do exercício de 2022, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 0808156-65.2022.8.18.0140, importa destacar que segundo dispõe o art. 921, I, c/c o art. 313, V, a, ambos do CPC, a execução ficará suspensa quando depender do julgamento de outra causa, assim como da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, a saber: Art. 921.
Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; In casu, observa-se que existe ação anterior em que se discute a exigibilidade do crédito tributário, logo, há conexão entre as duas demandas, a justificar o sobrestamento da execução enquanto pendente o julgamento do mandamus.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 680.048/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/6/2016) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2.
No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal.
Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, AI: 00851824220208090000, Rel.Francisco Vildon José Valente, Data de Julgamento: 22/6/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE FEITO EXECUTÓRIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. (…) II- Em exame sumário, para fins da antecipação da tutela recursal (artigo 300 NCPC), deve-se restar comprovada a prejudicialidade em desfavor da parte recorrente, o que esta demonstrado nos autos.
III- A execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Não é prudente que se permita o prosseguimento da Ação de Execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Declaratória contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, AI: 5374303-68.2018.8.09.0000, Rel.
Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 5/9/2019, DJe de 5/9/2019) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2.
No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração, paralela à presente Ação de Execução Fiscal.
Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB, AI: 0822741-07.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, “o depósito judicial efetivamente suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a prática de atos executórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A manutenção da execução fiscal nesse cenário seria contrária ao ordenamento jurídico”.
Portanto, em sede de cognição sumária, impõe-se a manutenção da decisão agravada, até ulterior deliberação pelo Colegiado. 3.
Do dispositivo Posto isso, NEGO a antecipação da tutela recursal, para manter a decisão agravada, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento da ação principal.
Determino que a SESCAR adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso (art. 1.019, II, do CPC); 3.
A seguir, encaminhar o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema. -
07/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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