TJPI - 0841124-85.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841124-85.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ IMPETRADO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, SUPERINTENDENTE DA STRANS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em face de ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS.
Narra o impetrante, em resumo, que, mesmo após todos os trâmites legais, a demandada se nega a fornecer alvará para o demandante trabalhar como taxista, em virtude de “erros na gestão passada”.
A liminar foi indeferida, mas a gratuidade foi concedida (id. 22091102).
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS apresentou Contestação (id. 24354125), alegando, em preliminar, ausência de indicação da autoridade coatora, decadência e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência.
O autor foi intimado para se manifestar quanto à Contestação, mas deixou o prazo transcorrer (id. 30312683).
O Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse (id. 32450857).
Em decisão (id. 35091085), o magistrado da época determinou a inserção do código de gratuidade no PJE e a secretaria certificou de que tal inserção já constava no PJE (id. 42033942).
Vieram os autos conclusos para Decisão.
Eis um resumo.
Decido.
De início, pelos documentos acostados, é clara a decadência para ajuizamento do mandado de segurança.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o mandamus apenas pode ser impetrado em até 120 (cento e vinte) dias.
No presente feito, contudo, o último documento do seu processo administrativo é de abril de 2021 (id. 22088851), já tendo transcorrido o prazo decadencial.
Além disso, intimado o autor a se manifestar, não apresentou manifestação a respeito da decadência.
Por fim, verifico, ainda, que houve perda do objeto, consoante relatado pelo demandado, pois já foi concedido administrativamente o pedido autoral.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o demandante nas custas processuais, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:16
Denegada a Segurança a ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ - CPF: *67.***.*67-15 (IMPETRANTE)
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19/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ - CPF: *67.***.*67-15 (IMPETRANTE).
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05/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA STRANS em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA STRANS em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA STRANS em 03/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO SAMPAIO ARIAS FERNANDEZ em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 22:50
Conclusos para decisão
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17/11/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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