TJPI - 0801451-79.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO PIAZZAROLLO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO PIAZZAROLLO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801451-79.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO MELO PIAZZAROLLO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte requerente afirmou que pagou um boleto de plano de saúde empresarial e depois constatou que referido boleto foi fraudado.
Que tentou resolver na via administrativa e não houve êxito.
Sustentou a responsabilidade da requerida por permitir a abertura de conta em fraude.
E ao final, requereu a condenação da ré em danos materiais e morais.
Demais dados do relatório dispensados, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os documentos acostados pela parte requerente, em cotejo com a fatos por esta aduzidos, observo a ilegitimidade ativa ad causam para o presente feito.
Como se observa dos autos, não foi a parte autora quem promoveu o pagamento do boleto fraudado, e sim a instituição Sindicatos dos Policiais Rodoviários federais.
Como é sabido, não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, é o que se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do CPC.
Vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (grifei) Em análise da petição inicial, a parte autora pleiteia em nome próprio o valor pago pelo sindicato.
A legitimidade processual, elemento de condição da ação, é matéria que deve ser analisada de ofício pelo juízo.
Pelo exposto, declaro de ofício a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas da lei.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente decisão à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Centro 2 Sede -
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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