TJPI - 0802847-94.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802847-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 73739586), proposta por JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Observa-se que a parte autora requer a procedência de seus pedidos, a fim de que lhe seja concedido benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. É o necessário relatar.
Decido.
De início, observa-se que a presente ação aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos, o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, sendo incompetente para o julgamento dos feitos da fazendo pública, na forma do art. 97, I e III da LOJEPI (Lei Complementar n.º 265/2022): “Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Observa-se que a presente ação não deve tramitar na Justiça Federal, uma vez que se refere a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Grifo nosso) Além disso, não é o caso de remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, uma vez que, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.053 do STJ: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.” Desta feita, declaro este juízo da 1° Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI incompetente para analisar o presente feito, no que determino a redistribuição destes autos ao juízo competente, qual seja, a 4° Vara Cível desta Comarca.
Redistribuam-se os autos à 4ª Vara Cível de Parnaíba, dando-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 06:39
Nomeado perito
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11/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802847-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 73739586), proposta por JOAO GEMINIANO DA COSTA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Observa-se que a parte autora requer a procedência de seus pedidos, a fim de que lhe seja concedido benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. É o necessário relatar.
Decido.
De início, observa-se que a presente ação aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos, o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, sendo incompetente para o julgamento dos feitos da fazendo pública, na forma do art. 97, I e III da LOJEPI (Lei Complementar n.º 265/2022): “Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Observa-se que a presente ação não deve tramitar na Justiça Federal, uma vez que se refere a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Grifo nosso) Além disso, não é o caso de remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, uma vez que, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.053 do STJ: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.” Desta feita, declaro este juízo da 1° Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI incompetente para analisar o presente feito, no que determino a redistribuição destes autos ao juízo competente, qual seja, a 4° Vara Cível desta Comarca.
Redistribuam-se os autos à 4ª Vara Cível de Parnaíba, dando-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:30
Declarada incompetência
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07/04/2025 23:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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