TJPI - 0800282-27.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 09/04/2025 11:42.
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10/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/04/2025 11:42.
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09/04/2025 00:25
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800282-27.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por RHAVI PEREIRA SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI.
A parte autora alega que o menor é portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), CID K51.2, necessitando do uso contínuo da fórmula especial Aptamil Pepti 400g, na quantidade de 06 latas mensais, conforme prescrição médica.
Sustenta que a interrupção do tratamento compromete diretamente a saúde e o desenvolvimento da criança, gerando risco iminente à vida.
Informa que o custo mensal do produto é de aproximadamente R$ 815,94, valor que a família, em situação de vulnerabilidade social, não tem condições de arcar, conforme comprovado por documentos acostados à inicial.
Aduz que buscou o fornecimento do produto junto à rede pública de saúde, tendo recebido resposta negativa sob o fundamento de que a fórmula não integra a lista de itens padronizados, motivo pelo qual se viu compelida a recorrer ao Judiciário.
Juntou documentos médicos, orçamento do medicamento e comprovante de renda, além de certidão de nascimento do menor.
Instado a se manifestar, o NAT-JUS elaborou parecer técnico concluindo pela indicação da fórmula Aptamil Pepti como compatível com a condição clínica do autor, recomendando seu uso como opção terapêutica adequada para lactentes com APLV, especialmente menores de 6 meses de idade.
O parecer ressalta, ainda, que existem fórmulas equivalentes registradas na ANVISA, aptas a atender a demanda, cabendo ao gestor público optar por aquela mais adequada conforme disponibilidade e critérios técnicos. É o relatório.
Decido.
Determino o sigilo dos autos, em razão de se tratar de menor, nos termos do ECA.
Anotando-se.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela de Urgência requerida pela parte autora, para determinar o fornecimento do leite ao requerente.
O CPC em vigor não mais trata do instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito de que tratava o art. 273 do CPC anterior.
No novo CPC os sistemas de tutelas provisórias estão previstas entre os arts. 294 e 311, e derivam substancialmente duas espécies, a saber: A tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.
A antecipação da tutela requerida pelo demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor.
As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas subespécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo).
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 10ª Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Portanto, a concessão da tutela de urgência, está subordinada à existência dos elementos supramencionados.
Sendo assim, a probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrado, face os elementos probatórios apresentados imputarem no Julgador a formação de uma convicção consistente (dentro de uma cognição sumária) acerca do pedido deduzido em juízo, considerando que o Laudo juntado aos autos, informa de forma robusta a necessidade do uso contínuo da fórmula à proteína do leite de vaca (APLV) e a prescrição da fórmula especial Aptamil Pepti 400g, em quantidade de 06 latas mensais, por tempo indeterminado. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro a garantia da vida digna a todos, o que não se poderia dar sem a necessária preservação da saúde.
Com efeito, é a saúde direito fundamental, sendo dever do Estado a sua garantia, através de ações positivas direcionadas a tanto.
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Inerente à preservação da saúde é a disponibilidade de medicamentos necessários ao controle e à cura de doenças, o que deve ser garantido pelo Estado (lato sensu), mormente quando as condições econômicas dos interessados não forem suficientes à aquisição.
De outra parte, não se pode negar a necessidade comprovada pelos genitores do menor de ter acesso ao medicamento e exame indicado na prescrição médica, para a manutenção da qualidade de vida e tratamento adequado ao problema de saúde de seu filho, com o fim de preservar a vida e a integridade corporal dele.
O perigo de dano, se desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, à saúde, é infinitamente superior a qualquer bem que pode ser lesado, que é apenas econômico.
O Risco do resultado útil do processo, encontra-se evidenciado no pedido uma vez que o menor não fazendo uso do medicamento requerido, bem com a ausência na realização do exame, o resultado útil da presente demanda estará comprometido, vez que por falta do uso regular do medicamento recomendado este poderá ter danos irreparáveis na sua saúde.
Anote-se que a jurisprudência pátria vem reconhecendo reiteradamente ser dever do Estado, através de qualquer dos seus entes, União, Estados e Municípios, o fornecimento de produtos e medicamento essenciais à manutenção da sadia qualidade de vida.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, e manter a sentença em sede de Reexame Necessário.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ESTADO.COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamentos aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (artigos 6º e 196).b) A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1539814-0 (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
NASCIMENTO PREMATURO, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO E BAIXO PESO.
NAN COMFOR 1 (R$ 320,00 MENSAIS).
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.a) O direito à saúde, de aplicação imediata eeficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1539814-0 c) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.d) O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1539814-0 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 07.06.2016)(TJ-PR - REEX: 15398140 PR 1539814-0 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1826 23/06/2016).
E M E N T A - APELAÇÃO - RECÉM NASCIDOS - ALERGIA E INTOLERÂNCIA LACTOSE E PROTEÍNA DO LEITE - LEITE APTAMIL PEPT - MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - DEVER DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O direito de proteção e assistência à saúde por parte do Estado é previsto no artigo 196 da CF. "O poder público tem o dever de agir de maneira responsável pelo bem jurídico tutelado constitucionalmente, devendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência à saúde, de maneira integral e incondicionada". 2.
Dessa maneira, constata-se que a recusa do Estado em fornecer o medicamento/INSUMOS implica na violação do direito líquido e certo do homem, "mormente quando comprovada a consulta médica realizada com profissional habilitado, bem como a indicação da terapia medicamentosa própria para a sua cura. (TJ-MS - APL: 08002224620158120018 MS 0800222- 46.2015.8.12.0018,Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016).
Conforme se observa, o direito à saúde é garantido, além de outras ações. É direito público subjetivo indisponível, devendo o Poder Público proceder a sua tutela de maneira responsável, mediante políticas sociais e econômicas, garantindo a todos o acesso igualitário e universal.
Diante de tal contexto, e ainda em juízo sumário, tem-se por evidente e inconteste a obrigatoriedade solidária do Município de Bom Jesus-PI e do Estado do Piauí, neste feito demandados, de fornecer o medicamento na quantidade indicada na prescrição médica, com o fim de lhe proporcionar a preservação da saúde do requerente.
ANTE AO EXPOSTO, tenho que os argumentos expendidos preenchem os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando ao Município de Bom Jesus-PI e o Estado do Piauí que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a intimação da decisão, forneça à genitora do menor o medicamento listado na inicial, qual seja, o Leite Aptamil Pepti 400g, em quantidade de 06 latas mensais, por tempo indeterminado.
Intimem-se os Demandados para integrais ciência e cumprimento, cientificando-os de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerá os mesmos em multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Registre-se que o produto deverá estar disponível na sede da Secretaria Municipal de Saúde em Bom Jesus-PI, para facilitar o acesso da requerente.
De outra parte, determino a intimação da genitora do menor para, a cada 06 (seis) meses, apresentar laudo médico atualizado, os quais devem ser juntados aos autos e enviado cópia à Secretária de Saúde do Município de Bom Jesus-PI.
Com urgência, notifiquem-se as partes demandadas, para cumprir a decisão no prazo concedido.
Cumpra-se com as formalidades legais e URGÊNCIA necessária ao caso, por tratar-se de demanda de saúde.
No mesmo ato, citem-se as partes rés para apresentar resposta no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:37
em cooperação judiciária
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25/02/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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