TJPI - 0830707-73.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830707-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S.A, CLARO S.A., QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de TIM S.A em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TIM S.A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830707-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em face inicialmente da TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S.A. e CLARO S.A. na qual a autora alega que 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da demanda foi alugado um terreno vizinho à sua casa no qual foi instalada torre de telefonia pelas rés, que vem causando diversos danos à autora.
Aponta que, durante a manutenção da torre, um dos objetos utilizados caiu no teto da sua casa, causando-lhe prejuízo financeiro em razão da necessidade de reparo no telhado.
Relata ainda que a torre produz radiação e barulho muito altos.
Postula pela condenação das rés à reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 19676837).
A audiência de conciliação designada para 24.01.2022 restou prejudicada dada a ausência da ré TIM S.A. (id 23623452).
A CLARO S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, sua ilegitimidade passiva, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta a impossibilidade de desativação da antena e a regularidade da instalação, inexistindo os danos alegados pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 24271330).
A TIM S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a nulidade da sua citação, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, apontou a inexistência do dever de indenizar levantado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 24314777).
A TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, sua ilegitimidade passiva, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, apontou a inexistência do dever de indenizar levantado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 24327521).
Intimada para apresentar réplica às contestações, a autora requereu a inclusão da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. no polo passivo do feito.
Foi proferida decisão interlocutória apreciando as impugnações ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, determinando a inclusão da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. ao polo passivo.
Foi designada ainda audiência de conciliação (id 39468301).
A audiência de conciliação designada para 05.06.2024 restou prejudicada em razão da ausência da autora (id 58497869).
A QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, apontou a inexistência do dever de indenizar levantado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 59304856).
Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA., conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 10.09.2024. É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DA TIM S.A.
Após, vê-se que a TIM S.A. elencou que a citação dirigida a ela foi nula, justificando a ausência à audiência de conciliação designada para 24.01.2022 sob este fundamento.
Relata que, em que pese conste carta com aviso de recebimento expedida direcionada a ela em 27.09.2021, não há qualquer notícia acerca do cumprimento da diligência.
Da leitura dos autos, sequer se identifica qualquer comunicação direcionada à TIM S.A. após a prolação da decisão interlocutória de id 19676837, que não concedeu a tutela de urgência pretendida pela autora.
Em verdade, percebe-se que a carta com aviso de recebimento de id 20129104 somente foi direcionada à TELEFONICA BRASIL S.A. e à CLARO S.A., não se noticiando expedição de citação direcionada à TIM S.A.
Todavia, dado o comparecimento espontâneo aos autos da TIM S.A., tendo apresentado sua contestação em 14.02.2022, dentro ainda do prazo para as demais rés fazê-lo, restou suprida a ausência da sua citação nestes autos (art. 239, §1º, do CPC). 1.3.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em seguida, percebe-se que a CLARO S.A. alegou que a petição inicial é inepta uma vez que a autora careceu em apresentar documentos suficientes para comprovar aquilo que alega.
A TIM S.A. alega a inépcia da inicial dada a não quantificação do pedido que remete à condenação à reparação por danos materiais.
A QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. igualmente aponta que a inicial é inepta dada a não quantificação do valor que pretende obter a título de danos materiais e à ausência de esclarecimentos quanto à indicação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao arguido pela CLARO S.A., destaque-se que a eventual (in)suficiência de documentos acostados pela autora será apreciada no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual se rejeita a preliminar no tocante a esta alegação.
Após, quanto às alegações da TIM S.A. e da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA., registre-se que, de fato, a autora carece em quantificar o pedido de condenação das rés à reparação pelos danos materiais que entende devidos, tendo formulado o pedido maneira genérica, merecendo, portanto, a correção.
Já no que pertine aos danos morais, vê-se que a autora indicou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde àquele que entende devido a ela, não havendo razão para acolher a preliminar sob esse aspecto.
Em razão disso, intime-se a autora para em quinze dias emendar a petição inicial quantificando o valor que pretende obter a título de condenação à reparação por danos materiais, sob pena de improcedência deste pedido. 1.4.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A CLARO S.A. elenca a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela autora, uma vez que os documentos acostados por ela são insuficientes para comprovar aquilo que ela alega.
Entretanto, conforme narrado no tópico “1.3.”, a alegada insuficiência de documentos não se trata de matéria a ser arguida em sede de preliminar, uma vez que somente será apreciada na sentença.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.5.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO A TELEFONICA BRASIL S.A. elenca a carência da ação, vez que entende que a autora não possui legitimidade para propor os pedidos formulados na inicial, uma vez que não comprovou a propriedade do imóvel em que reside, sendo somente o proprietário dele legítimo para propor a demanda.
No entanto, vê-se que a autora sequer menciona qualquer questão vinculada à propriedade do imóvel em que reside, uma vez que seu pedido faz alusão unicamente à condição de moradora vizinha ao terreno em que se encontra instalada a antena de telefonia, dado que requer a indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido por essa circunstância.
Logo, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a instalação de antena de telefonia no imóvel vizinho à residência da autora oferece prejuízos a esta última; e b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, uma vez que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que as rés se tratam das empresas de telefonia móvel e da locatária que usufruem dos benefícios advindos da instalação da antena que se encontra no imóvel vizinho da autora, e detêm aparato tecnológico suficiente para procederem às diligências necessárias ao deslinde do feito, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicar se possuem interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
23/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
19/02/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:27
Outras Decisões
-
21/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 20:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:44
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/09/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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