TJPI - 0000684-03.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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24/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000684-03.2013.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Sucessão] EMBARGANTE: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME EMBARGADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em face da execução promovida por A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante alega ausência de clareza nos demonstrativos do débito apresentado pela embargada.
Assim, defende a nulidade do título executivo e a extinção da ação pela ausência de demonstrativo do débito.
Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial com a procedência dos embargos e o reconhecimento da ausência de base de cálculo.
Na impugnação, a parte embargada, preliminarmente, pleiteou a rejeição dos embargos à execução ante a exatidão do débito, não havendo o que se falar em nulidade do título.
No mérito, defende: 1- ausência de excesso de execução; 2- cobrança legítima constituída em dívida ativa regularmente inscrita, conforme o art. 3° da Lei 6.830/80; 3 - da legalidade dos encargos pelo inadimplemento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/90, visto que os embargos foram apresentados dentro do prazo de 30 dias, nos termos do processo 0000066-20.1997.8.18.0030.
A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 16 e seguintes da Lei 6.830/90.
Nesse momento, transcrevo o art. 16, §1° e 2°, art. 17, todos da Lei 6.830/90: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da ação pela ausência de demonstrativo do débito, porém, sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos.
Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial com a procedência dos embargos e o reconhecimento da ausência de base de cálculo.
Nisso, considerando que estes embargos visa também a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, consoante o art. 3°, paragrafo único da Lei 6.830/90 e o art. 204 do Código Tributário Nacional, o que, inclusive, determina a rejeição dos embargos.
A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição, consoante as ementas abaixo transcritas: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CDA .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DIVERSAS. 1.
Tema 390 do STF: "É constitucional o art . 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." 2 .
O parcelamento interrompe o prazo de prescrição, que reinicia pelo prazo integral de cinco anos após a rescisão ou inadimplemento das parcelas, ainda que não tenha sido validado. 3.
Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor objetiva modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 4 .
Caso em que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5075749-71.2019.4 .04.7000 PR, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA TURMA); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
MULTA DE MORA.
TAXA SELIC .
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez . É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2.
Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art . 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3.
Não é confiscatória a multa aplicada com limitação de 20% . 4. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. 5.
Cabível a cumulação de multa com juros. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50114800820234049999 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024); E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO .
NULIDADE DAS CDAS. (IM) PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS .
ILEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA CONFISCATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO.
TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso dos autos, a apelante aponta a inépcia das ações executivas (principal e demais apensadas) sob o fundamento de que as CDAs que embasam a demanda não informam a origem dos créditos cobrados, nem os discriminam ou individualizam. - A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6 .830/80) e nos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - A juntada dos processos administrativos que originaram a dívida não é obrigatória, pois não há tal previsão nos documentos essenciais para a propositura da execução fiscal, previstos nos arts. 3º e 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais) - Segundo a apelante, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações, contudo, não demonstrou que houve, de fato a cobrança de tais valores, nem o montante que entende devido .
Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser necessária a apresentação dos cálculos e discriminação dos valores na oposição de embargos à execução - Da mesma forma, em relação aos encargos legais, também deve a executada demonstrar as ilegalidades arguidas, o que não ocorreu no caso em análise - A aplicação da multa moratória no patamar de 20% não tem caráterconfiscatório.
Sendo o escopo da multa o de inibir a inadimplência um valor muito aquém, comparado ao valor do tributo, tornaria sem aplicação a previsão legal do art. 37-A e § 1º, da Lei n. 10 .522/02 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5000192-80.2020.4 .03.6124 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/11/2023).
No caso concreto, é possível perceber que as certidões da dívida ativas apresentadas na execução fiscal do processo 0000066-20.1997.8.18.0030, contém o nome do devedor, seu endereço, valor originário do débito, forma de cálculo e origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e paragrafo 5° do art. 2° da Lei 6.830/90.
Desse modo, compete ao embargante provar o alegado, sendo que as alegações genéricas, em sede de embargos à execução fiscal, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa, devendo apontar com clareza e de forma detalhada os motivos para a nulidade do título, demonstrando em que consiste iliquidez e inexibilidade do título.
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento.
Nesse sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA .
EXCESSO DE EXCUÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO.
APELAÇÃO PROVIDA .
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
De fato, omisso, o julgado.
O compulsar dos autos revela que a presente não se trata de ação anulatória ou declaratória, nem de mandado de segurança, mas de embargos à execução fiscal . 2.Sabido que os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado.
Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 3 .Dispõe o art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil que, nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Descreve, pois, referido artigo pressuposto processual específico da ação de embargos à execução, sendo necessária a demonstração do excesso de execução e a juntada de planilha atualizada do cálculo, a fim de que haja o seu válido e regular processamento. 4 .A embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo das CDAs de PIS e COFINS, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs. 5.Alegações genéricas, em sede de embargos à execução fiscal, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa os títulos executivos.
Sendo ato administrativo, submetido ao princípio da legalidade (art . 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 6.Não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido.
Deixou, pois, a embargante de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução . 7.Declaratórios acolhidos, total provimento ao recurso de apelação da União. (TRF-3 - ApCiv: 0001932-98.2018 .4.03.6102 SP, Relator.: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023); E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA .
VALIDADE.
CUMULATIVIDADE DE JUROS E MULTA DE MORA.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA .
PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
VALIDADE .
CUMULATIVIDADE DE JUROS E MULTA DE MORA.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA.
PERCENTUAL .
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO .
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
VALIDADE.
CUMULATIVIDADE DE JUROS E MULTA DE MORA .
POSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA.
PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO .
RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
NULIDADE DA CDA.
VALIDADE.
CUMULATIVIDADE DE JUROS E MULTA DE MORA.
POSSIBILIDADE ..
MULTA DE MORA.
PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO . - A CDA observou os critérios preconizados nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80 - É legítima a cobrança de multa moratória cumulada com juros moratórios e correção monetária, dado que primeira é penalidade e os juros são mera remuneração do capital, de natureza civil.
A atualização monetária apenas visa recompor a constante desvalorização da moeda - Quanto à multa de 20%, destaca-se que é considerada lícita, pois sua imposição tem o escopo de desestimular a elisão fiscal e o seu percentual não pode ser tão reduzido a ponto de incitar os contribuintes a não satisfazerem suas obrigações tributárias, mas também não pode ser excessivo, o que lhe atribuiria natureza confiscatória (artigo 150, IV, da CF/88) .
Nesse contexto, conclui-se que o patamar de 20% é razoável e atende aos objetivos da sanção, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, XX, XXII, 170, II e III, da CF/88 e Lei nº 9.298/96), da capacidade contributiva e do não-confisco, tratados no artigo 145, inciso I, da Carta Política - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50153690720204036182 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022); EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL .
CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA.
ART . 2.º, §§ 5.º E 6.º, DA LEI FEDERAL N .º 6.830/80 E 202, DA LEF.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Mais...
AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, LEI N .º 6.830/80.
MÉRITO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL .
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
LIMITE LEGAL DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4 .330/05.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART . 57, DO CDC.
ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento . 2.
Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal nº 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções adminis Menos ...(TJ-PB 0025820-77.2012.8.15 .0011, Relator.: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
No presente caso, não foram apresentadas provas que comprovem as alegações do embargante, ora executado, nisso deve ser rejeitada os presentes embargos, pois entendo que sequer se poderia cogitar em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, inciso I, “b”, do CPC, pois a Lei nº 6.830/80, não exige a juntada deste documento.
Nessa esteira, cabe mencionar o teor da Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980" Por fim, improcedentes os argumentos trazidos e não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que os presentes embargos deve ser julgado improcedente, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução do processo n° 0000066-20.1997.8.18.0030.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino que o embargante efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução.
Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0000066-20.1997.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento.
Condeno o embargante à 10% (dez por cento) em custas e sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - AgRg no AREsp: 632630 MG 2014/0330760-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:42
Distribuído por dependência
-
24/09/2019 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/09/2019 16:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/02/2018 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2018 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2016 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2015 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2015 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/09/2015 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2015 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2015 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/12/2014 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2014 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2014 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/04/2014 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/04/2014 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2014 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/05/2013 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/05/2013 08:16
Distribuído por sorteio
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27/05/2013 08:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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