TJPI - 0000284-72.2002.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KELSON JEFFERSON MOREIRA REIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA OLIVEIRA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000284-72.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LEDA MARIA OLIVEIRA ALVES, KELSON JEFFERSON MOREIRA REIS Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: LEDA MARIA OLIVEIRA ALVES Endereço: COMADRE ANA, 441, OEIRAS NOVA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: KELSON JEFFERSON MOREIRA REIS Endereço: DES CANDIDO MARTIS, 566, OEIRAS-NOVA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LEDA MARIA ALVES MOREIRA REIS E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, com base na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas anexada à inicial.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6530932, fls. 02/25.
O despacho de Id 6530932, fls. 02, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
Com a citação de Id 6530932, fls. 27, a parte executada nomeou bens à penhora, conforme id 6530932, fls. 26, cujo termo de nomeação de bens foi juntado em id 6530932, fls. 29.
Em id 6530932, fls. 35/37, em 19/03/2003, a parte exequente manifestou ciência da nomeação de bens à penhora e requereu a avaliação do bens.
Em seguida, houve a primeira praça de leilão, restando negativa, segundo id 6530932, às fls. 53, em 17/02/2004.
Novo leilão realizado, sendo novamente infrutífero, id 6530934, fls. 08.
Os bens penhorados foram entregues à parte exequente, conforme id 6530934, fls. 09/10.
Em id 49256829, o magistrado que conduzia o processo anteriormente determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, uma vez que as tentativas de leilão restaram frustradas e até o presente momento não houve efetiva constrição patrimonial.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão aposta em id 65602565. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto.
O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original).
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso em análise, verifico que ocorreu a nomeação de bens à penhora dos bens do executado no dia em 22/01/2003, conforme certidão de id 6530932, fls. 27.
No Id 6530932, fls. 35/37, em 19/03/2003, consta manifestação do polo exequente dando ciência da penhora e requerendo a avaliação dos bens.
Em seguida, houve a primeira praça de leilão, restando negativa, segundo id 6530932, às fls. 53, em 17/02/2004.
Novo leilão realizado, sendo novamente infrutífero, id 6530934, fls. 08.
Os bens penhorados foram entregues à parte exequente, conforme id 6530934, fls. 09/10, e até a presente data não houve a satisfação do crédito ou constrição de bens.
Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva.
O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática.
Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (id 6530932, fls. 35/37, em 19/03/2003) da referida penhora dos bens nomeados, foi configurado o início do prazo de suspensão de 01 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa.
Além disso, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento.
Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original).
Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 20 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Determino a desconstituição dos bens levado à penhora (id 6530932, fls. 26, termo de nomeação de bens, id 6530932, fls. 29), devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor da parte executada.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092917315732200000006247306 0000284-72.2002.8.18.0030-1-70 Processo Digitalizado Themis Web 19092917315745300000006247311 0000284-72.2002.8.18.0030-71-122 Processo Digitalizado Themis Web 19092917315966800000006247313 Intimação Intimação 19092917343241300000006247318 Intimação Intimação 19092917343257900000006247319 Petição Petição 19112116064687800000006965177 Penhora On Line Lêda Maria Restrição, Denatran, RF, Petição 19112116064694200000006965180 Petição Petição 19120915364073700000007207439 Juntada de Cálculo Leda Maria Petição 19120915364085800000007207440 Demonstrativo_LEDA MARIA MOREIRA REIS_02_9700005301-001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120915364112200000007207441 Decisão Decisão 20050520374802400000009025321 Petição Petição 20120811230732800000012888488 Petição pedido andamento -LEDA MARIA Petição 20120811230740300000012888494 Despacho Despacho 22042710005931600000024933410 Intimação Intimação 22042710005931600000024933410 Petição Petição 23031623455096200000036035996 Certidão Certidão 23072816412109400000041707059 Sistema Sistema 23072816414062200000041707061 Despacho Despacho 23120101362013500000046345708 Intimação Intimação 23120101362013500000046345708 Certidão Certidão 24102215082654700000061418729 Sistema Sistema 24102215085552000000061418733 Oeiras-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA CARNEIRO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 20:37
Declarada incompetência
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09/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 17:34
Conclusos para despacho
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29/09/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 17:32
Distribuído por dependência
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20/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-20.
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19/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2019 19:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 18:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2017 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 12:25
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2017 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/01/2016 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2016 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/01/2016 13:20
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2015-10-11 15:30 FORUM LOCAL.
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06/11/2015 09:17
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/015 09:11, sala de audiências.
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20/07/2015 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2015 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/04/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2015 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2015 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/02/2015 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2014 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2011 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2008 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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