TJPI - 0802231-13.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802231-13.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS INTERESSADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 2.998,31 vinte e nove mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802231-13.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSASINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802231-13.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, em razão de descontos mensais realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.
A autora alega desconhecer totalmente a ré, bem como afirma jamais ter autorizado ou solicitado qualquer vínculo associativo com esta, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Solicitou também, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida apresentou contestação impugnando as alegações autorais e defendendo a regularidade dos descontos realizados, sustentando que houve autorização expressa da parte autora para a realização das referidas contribuições.
Realizada audiência, não houve composição entre as partes. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado 2.2 – RELAÇÃO DE CONSUMO E DESCONTOS INDEVIDOS Trata-se de relação consumerista, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida presta serviços aos consumidores associados mediante desconto direto em folha.
A parte ré, ao sustentar a regularidade da contratação, tinha o ônus de comprovar a existência de autorização expressa da parte autora para os descontos, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo probatório.
Portanto, não havendo prova válida da autorização por parte da autora para realizar descontos, reconheço a ilegalidade e abusividade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Restando caracterizada a cobrança indevida, surge para a parte autora o direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo planilha apresentada pela autora (ID 66948975), os descontos totalizaram o valor de R$ 308,80 (trezentos e oito reais e oitenta centavos), montante que deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. 2.3 – DANOS MORAIS A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar indispensável à subsistência do beneficiário.
No caso concreto, diante da situação exposta pela autora, considero razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico e preventivo da medida, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil. 2.4 – TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha realizados em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS para condenar a ré: I – Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré; II – Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o valor de R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros legais desde a citação; III – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros legais a contar da citação; IV – Deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:52
Desentranhado o documento
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16/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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