TJPI - 0802159-26.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA BRAGA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802159-26.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Água] AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA BRAGA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO VITOR DA SILVA BRAGA em face do ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Em que pese a dispensa legal de Relatório para sentenças que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. art. 38 da Lei 9099/95, entendo por necessário pontuar que a parte Requerente: Alega que em 26.10.24 seu serviço de Água foi interrompido (Matrícula 27270904-2) sem justa causa, prejudicando afazeres básicos e essenciais; Alega ter sofrido constrangimento frente à vizinhança; Alega que o corte, em verdade, teria sido realizado de modo equivocado, apresentando guia da Concessionária que indica matrícula diversa (Matrícula 2727085-8) da sua (ID 66391395); Alega que buscou incessantemente a Concessionária requerida para reparar o equívoco, que se deu somente ao dia 05.11.2024; Requereu: a Gratuidade da Justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da presente ação com a condenação da parte Requerida em danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez a parte Requerida alegou, sucintamente: Em caráter preliminar, a ausência de declaração de hipossuficiência.
Em análise de mérito, a inexistência do fato constitutivo do direito da parte Requerente, afirmando não ter sido realizado o corte de água, tendo em vista seu histórico de consumo em valor razoavelmente superior a outros meses; a inocorrência de abalo moral pela parte Requerente, e a inocorrência de caso ensejador de inversão do ônus da prova.
Analisando a documentação acostada, verifiquei que a parte Requerente colacionou: Comunicado Ordem de Serviço de Matrícula 2727085-8 no corte CAVALETE de fornecimento de água ao dia 26.10.2024 (ID 66391395); Protocolo de Reclamação de Procedimento de Serviços realizado ao dia 06.11.2024, às 09:52:52 (ID 66391398) Juntou demais provas, que entendo por desnecessárias para atravessar o mérito da presente demanda.
Em sede audiência, verifiquei a presença de ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, sem que aquelas tenham realizado Conciliação.
Nada a mais a provar, ou delimitado em audiência para ser realizado pelas partes - previamente à Sentença, vieram-me, então, os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de Recurso Inominado.
Deixo de apreciar tal matéria, portanto.
DO MÉRITO.
DA RELATIVIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS PELA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DOS FATOS A EVENTUAL DANO SOFRIDO.
A controvérsia cinge-se a reparação por Danos Morais haja vista suposto corte equivocado do serviço de Água da unidade Consumidora da parte Requerente.
A parte Requerente alega ter sido cortado ao dia 26.10.2024 e que buscou reparo incessante junto à empresa Requerida, vindo a ser solucionado apenas ao dia 05.11.2024.
O que vislumbrei, contudo, foi apenas a juntada de protocolo de contato com a Concessionária ao dia 06.11.2024, às 09h52.
Verifiquei, ainda, que o ajuizamento da Ação se deu ao mesmo dia, às 15h35.
Importante ressaltar que a parte Requerente afirmou que o fornecimento de Água fora restabelecido ao dia 05.11.2024, ou seja, um dia antes da busca por auxílio junto à empresa Requerida.
Tais fatos coadunam com o histórico de solicitações colacionando pela parte Requerida no corpo de sua Contestação: Vislumbro, ademais, que houve requerimento ao dia 26.10.2024 de uma “Reclamação por falta de Água”, pela parte Requerente.
Acaso a parte Requerente estivesse ciente de corte indevido e desmoralizador, como alega, seu requerimento provavelmente teria se dado como “Religação de Água no cavalete por corte indevido”, requerido ao dia 22.04.2022, conforme consta em tal histórico.
Importante destacar, ainda, que a parte Requerente junta demasiados documentos, inclusive vídeos, mas não colaciona a fatura de consumo anterior e a do corrente mês do alegado corte equivocado, capaz de demonstrar a inexistência de faturas em atraso, que eventualmente justificassem suposto Corte de serviço.
Acerca do pedido de inversão do Ônus da prova, reputo que, embora o consumidor tenha direito à facilitação da defesa de seus direitos, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, esse direito não é absoluto, mas está condicionado a dois requisitos: a hipossuficiência do consumidor, caracterizada pela dificuldade ou mesmo impossibilidade desse produzir a prova almejada se comparado ao fornecedor e a verossimilhança das alegações, considerada a narrativa fática em consonâncias com as práticas do mercado e os indícios de prova produzidos.
E no caso, observo que não há verossimilhança na alegação da parte Requrente uma vez que não trouxe no corpo da inicial qualquer prova ou mesmo indício de prova a demonstrar o nexo causal, conforme analisado acima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, ausente quaisquer provas do então alegado, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Deixo para apreciar pedido de Justiça Gratuita tão somente quando da eventual apresentação de Recurso Inominado pela parte Requerente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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09/12/2024 20:02
Juntada de Petição de documentos
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09/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA BRAGA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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