TJPI - 0017068-65.2012.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017068-65.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO COSTA INTERESSADO: FRANCISCO MIRANDA DO CARMO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 2012, em fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda retornou da Turma Recursal em setembro de 2021, mas o Promovente pediu pelo cumprimento de sentença apenas em outubro de 2022, cerca de 1 (um) ano depois.
Desde, então, diversas foram as tentativas de se localizar bens do devedor, no entanto, todas infrutíferas. É sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual esse juízo já procedeu com a busca de bens mediante SISBAJUD e RENAJUD, não obtendo êxito com as medidas.
Assim, em 09/04/25, foi intimado o Promovente para nomear bens à penhora do devedor, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Dias antes do fim do prazo, o credor pediu dilação por 60 (sessenta) dias, para diligenciar em busca de bens do devedor, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Verifica-se, não obstante o juízo não ter se manifestado quanto ao pedido do Promovente, o transcurso de mais de 1 (um) mês desde a última intimação da parte para nomear bens do devedor, sem que até o presente momento o tenha feito.
Razão pela qual impõe-se, em verdade, a extinção processual, por ausência de bens penhoráveis, uma vez que a inércia do Promovente em indicar bens à penhora faz presumir sua inexistência. É evidente que a execução não se processa ad eternum e a dilação de prazo para cumprir ordem judicial requer justificativa plausível, sob pena de se estender o prazo indefinidamente e sem efetividade à tutela do direito da parte.
Vários são os julgados nesse sentido, a citar: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC.
Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019).
Assim, tendo em vista, em que pese o inadimplemento do Promovido, a frustração das medidas executivas já adotadas nesse processo, ao longo desses anos, e a ausência de comprovação pelo credor de diligência eficaz a permitir a indicação de bens penhoráveis do devedor, outra alternativa não há senão a extinção processual.
Ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte.
Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Promovido encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar o andamento do feito, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Promovente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017068-65.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO COSTAINTERESSADO: FRANCISCO MIRANDA DO CARMO DESPACHO Tendo em vista que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor; e ante a penhora totalmente infrutífera, via sistema SISBAJUD (extrato em anexo), INTIME-SE a parte Promovente para nomear bens à penhora da parte Promovida, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor por este juízo, mediante utilização de sistemas judiciais, em cooperação com o credor, a citar, por exemplo, o SISBAJUD e o RENAJUD.
Dito isso, cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:13
Outras Decisões
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08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:38
Outras Decisões
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03/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:55
Outras Decisões
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01/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DO CARMO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON DE SA CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2022 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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17/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/10/2022 11:12
Distribuído por dependência
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28/09/2021 11:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
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12/05/2021 10:06
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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12/05/2021 10:06
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:31
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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10/11/2020 11:20
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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27/10/2020 14:06
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/09/2020 11:42
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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04/08/2020 11:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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17/03/2020 12:23
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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14/02/2020 14:27
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/12/2019 12:14
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
12/12/2019 12:14
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
19/11/2019 12:17
[Projudi] Incluído em pauta para 28 de Novembro de 2019 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
19/11/2019 12:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/05/2019 12:45
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/05/2019 11:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/03/2019 09:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
07/02/2019 14:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/11/2018 13:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/07/2018 08:21
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/06/2018 11:45
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
02/08/2017 11:20
[Projudi] Retirado de pauta
-
18/11/2016 13:36
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
17/11/2016 12:50
[Projudi] Incluído em pauta para 28 de Novembro de 2016 8:30 2ª Turma Recursal de Teresina
-
17/11/2016 12:50
[Projudi] Juntada de Intimação
-
11/01/2016 09:32
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
11/10/2013 11:26
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/05/2013 12:33
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
26/04/2013 09:46
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
01/04/2013 22:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
01/04/2013 22:36
[Projudi] Expedição de Intimação
-
01/04/2013 22:36
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/03/2013 09:13
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
18/03/2013 09:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/02/2013 12:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
31/10/2012 14:03
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
15/10/2012 12:28
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/10/2012 11:21
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/08/2012 13:25
[Projudi] Expedição de Intimação
-
28/08/2012 13:25
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
03/08/2012 11:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/07/2012 10:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
23/07/2012 13:27
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
23/07/2012 13:27
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
05/07/2012 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/05/2012 11:41
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
28/05/2012 11:41
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
28/05/2012 11:41
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
15/05/2012 09:07
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/04/2012 11:32
[Projudi] Expedição de Citação
-
24/04/2012 11:32
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
24/04/2012 11:32
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
24/04/2012 11:32
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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