TJPI - 0800153-31.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800153-31.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RES.
BARRA SUL VILLAGE EXECUTADO: MARIA ELINE DUARTE LIMA SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.
Desídia no cumprimento de emanação judicial.
Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção.
Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3.
Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
In casu, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado, tornando a obrigação quase duas vezes maior que a executada.
Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. 4.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800153-31.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: Res.
Barra Sul Village EXECUTADO: MARIA ELINE DUARTE LIMA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 12/2023 a 12/2024, totalizando o valor de R$ 2.866,77.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.307,00 (quatro mil, trezentos e sete reais), correspondente às quotas condominiais de 12/2023 a 04/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido.
O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo, neste ato, ao desbloqueio das contas da executada em virtude do acordo celebrado ente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
30/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de Res. Barra Sul Village em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800153-31.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: Res.
Barra Sul Village EXECUTADO: MARIA ELINE DUARTE LIMA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 12/2023 a 12/2024, totalizando o valor de R$ 2.866,77.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.307,00 (quatro mil, trezentos e sete reais), correspondente às quotas condominiais de 12/2023 a 04/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido.
O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo, neste ato, ao desbloqueio das contas da executada em virtude do acordo celebrado ente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800153-31.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: Res.
Barra Sul Village EXECUTADO: MARIA ELINE DUARTE LIMA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 12/2023 a 12/2024, totalizando o valor de R$ 2.866,77.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.307,00 (quatro mil, trezentos e sete reais), correspondente às quotas condominiais de 12/2023 a 04/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido.
O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo, neste ato, ao desbloqueio das contas da executada em virtude do acordo celebrado ente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
08/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:34
Outras Decisões
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:51
Conta Atualizada
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06/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:10
Conta Atualizada
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29/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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