TJPI - 0800064-31.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800064-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO, FRANCISCO FELIX RODRIGUES REU: PAN SENTENÇA Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a suposta contratação de cartão de crédito, contrato nº 3418051250.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada para manifestar-se acerca da peça de defesa, a parte autora apresentou réplica em ID.75907714. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual (ID:74199652), acompanhado de comprovante de disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora (ID:25860152).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o respectivo contrato, tendo recebido o valor dele proveniente.
Logo, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, que anulou contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito.
O agravante sustenta a regularidade da contratação a efetiva disponibilização dos valores ao agravado e a ausência de falha na prestação do serviço. 2.
A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta demonstrada com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado e dos extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 3.
O ônus probatório quanto à licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, que, no caso, se desincumbiu de sua obrigação ao apresentar documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato e o repasse dos valores ao agravado. 4.
A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de dano moral, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso. 6.
Recurso provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801057-41.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que houve, ainda, utilização do cartão pela requerente.
Portanto, estando demonstrada a celebração regular do contrato e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PAN em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800064-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO, FRANCISCO FELIX RODRIGUESREU: PAN DESPACHO Controversa no processo a existência de relação jurídica válida entre as partes, contrato nº 341805125, objeto desta ação.
Verifico que, em sede de contestação, a instituição financeira ré alega que a parte autora celebrou o contrato objeto da presente demanda.
Contudo, observo que apenas um simples recorte parcial do referido instrumento foi acostado aos autos, o que impossibilita a adequada análise do conteúdo contratual e das cláusulas pactuadas.
Diante disso, determino à parte ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato firmado com a parte autora, devidamente assinada ou acompanhada de prova de adesão, sob pena de aplicação das consequências legais da não apresentação do documento (art. 400 do CPC).
Após,com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAN em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 01:09
Decorrido prazo de PAN em 18/04/2022 23:59.
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02/05/2022 01:09
Decorrido prazo de PAN em 18/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:55
Decorrido prazo de PAN em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:16
Juntada de contrafé eletrônica
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14/01/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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