TJPI - 0831702-57.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831702-57.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO, MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO, JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO REQUERIDO: ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DA INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO, CPF nº *03.***.*21-68, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO - CPF: *94.***.*54-20, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.".
Teresina-PI, 27 de agosto de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831702-57.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO, MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO, JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO REQUERIDO: ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DA INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO, CPF nº *03.***.*21-68, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO - CPF: *94.***.*54-20, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.".
Teresina-PI, 26 de agosto de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831702-57.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO, MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO, JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO REQUERIDO: ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DA INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO "(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO, CPF nº *03.***.*21-68, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO - CPF: *94.***.*54-20, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.".
Teresina-PI, 24 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 11 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831702-57.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO, MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO, JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO REQUERIDO: ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO, CPF nº *03.***.*21-68, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO - CPF: *94.***.*54-20, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 8 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
08/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ADILSON CAVALCANTI RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
02/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 06:39
Decorrido prazo de JOAO FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CAVALCANTI RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
09/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:09
Juntada de informação
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15/01/2021 11:06
Juntada de informação
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09/12/2020 11:46
Juntada de informação
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18/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2020 08:37
Juntada de Ofício
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28/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE em 27/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FREITAS RIBEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:54
Audiência entrevista realizada para 17/02/2020 08:30 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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18/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE PINHEIRO DE AGUIAR REIS em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 09:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 16:34
Audiência entrevista designada para 17/02/2020 08:30 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
08/01/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 07:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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