TJPI - 0835351-30.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 20:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA REIS PEREIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835351-30.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA REIS PEREIRA DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA REIS PEREIRA DE ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2019 19:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2019 13:36
Declarada incompetência
-
06/12/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-05.2025.8.18.0003
Walfranya Lira Rocha Araujo
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 09:51
Processo nº 0800440-05.2025.8.18.0003
Walfranya Lira Rocha Araujo
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 15:24
Processo nº 0844054-76.2021.8.18.0140
Jose Pereira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0844054-76.2021.8.18.0140
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2024 10:59
Processo nº 0835037-45.2023.8.18.0140
Fabiana Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37