TJPI - 0800440-05.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800440-05.2025.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] EXEQUENTE: CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA, EDIMARA SANDRA CHAGAS MOURAO, ELLEN MARIA MATOS DE ANDRADE, ERIKA LUIZA AMORIM RODRIGUES, MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO, WALFRANYA LIRA ROCHA ARAUJO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos em lote...
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que a contradição, omissão, obscuridade e erro material são os vícios apontados.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Nos autos, vê-se que a segunda sentença embargada (Id 74343315) utiliza o termo “julgou o processo procedente”, porém faz remissão à correta identificação da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, de Id 73623088.
Portanto, observa-se que houve erro material na sentença, razão por que se dá parcialmente provimento aos segundos embargos de declaração, pois se fez referência à possível sentença de procedência, quando o caso é de extinção sem resolução Dessa forma, a correção do erro material se dá nos seguintes termos: Onde se lê: […] Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA E OUTRAS (id 74121870) em face da sentença (id 73623088) que julgou o processo procedente.
Leia-se: […] Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA E OUTRAS (id 74121870) em face da sentença (id 73623088) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
De outro lado, cumpre mencionar que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais Fazendários está prevista na Lei nº 12.153/2009, assim dispondo: Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] Veja-se, portanto, a exigência legal do trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública para, com solicitação do interessado (art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95), dar-se início ao cumprimento de sentença processo judicial sincrético.
Neste sentido, segue exemplo de julgado abaixo, ratificando a especialidade do Juizado Especial da Fazenda Pública: Juizado da Fazenda Pública.
Impossibilidade de cumprimento provisório de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Inteligência dos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009.
Recurso desprovido.
Sentença de extinção mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000903-61.2019.8.26.0651; Relator (a): Marcelo Yukio Misaka; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019).
Em complementação à norma retro, é possível compreender a existência de regramento próprio que regula a participação da Fazenda Pública em processo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na de cumprimento de sentença.
A exemplo, tem-se o normativo da Lei nº 9.494/1997, na qual prevê: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifo nosso) Nessa esteira, a jurisprudência igualmente acentua as regras específicas e especiais sobre execução contra a Fazenda Pública, cita-se: Não há execução provisória contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 730 e 731), visto que somente pode ser incluído no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado.
Precedente citado: REsp 447.406-SP, DJ 12/5/2003.
REsp 464.332-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004. (STJ.
Informativo nº 0221.
Período: 13 a 17 de setembro de 2004.
Segunda Turma FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA).
Sobre a questão, ainda é necessário consignar a posição exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) assim: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Execução provisória contra a Fazenda Pública.
Obrigação de pagar.
Impossibilidade.
Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG.
Prequestionamento.
Ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2.
Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3.
Agravo regimental não provido. (STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRESTAÇÃO, PAGAMENTO, FAZENDA PÚBLICA) RE 1373372 AgR.
RE 573872 (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) ARE 1071192 AgR (2ªT). Órgão julgador: Primeira Turma.
Número de páginas: 8.
Análise: 25/08/2022, ISM.).
De mais a mais, não se pode perpetrar violação ao princípio da isonomia, desequilibrando o tratamento das partes processuais ao obrigar uma delas a cumprir provisoriamente uma sentença da fase cognitiva que pode ser alterada pelo juízo superior.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, acolhê-los parcialmente, quanto ao erro material, devendo constar da sentença prolatada e anexada no ID 66120756 a seguinte redação: […] Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA E OUTRAS (id 74121870) em face da sentença (id 73623088) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Mantendo, pois, incólume a sentença recorrida (Id 74343315) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:19
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800440-05.2025.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] EXEQUENTE: CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA, EDIMARA SANDRA CHAGAS MOURAO, ELLEN MARIA MATOS DE ANDRADE, ERIKA LUIZA AMORIM RODRIGUES, MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO, WALFRANYA LIRA ROCHA ARAUJO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA E OUTRAS (id 74121870) em face da sentença (id 73623088) que julgou o processo procedente.
Alega a Embargante que na sentença consta omissão nos termos a seguir: […] Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei dos Juizados Especiais não exige, de forma expressa, que o cumprimento provisório de sentença ocorra nos mesmos autos.
O que ela prevê, de forma geral, é que a execução de sentença deve tramitar no próprio Juizado que proferiu a decisão, o que é uma regra de competência, mas não impõe obrigatoriamente que seja no mesmo processo físico/digital, tampouco que o cumprimento provisório não possa ser feito em autos apartados, especialmente quando os autos principais estiverem no segundo grau. (...) Sob essa ótica, a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu artigo 52, que a execução da sentença deve processar-se no próprio Juizado, estabelecendo critério de competência funcional.
Contudo, a norma não exige que o cumprimento ocorra nos mesmos autos, sendo plenamente admitida a formação de autos apartados. (...) Todavia, deixou de observar que os autos principais se encontram atualmente em trâmite na Turma Recursal, em razão de interposição de Recurso Extraordinário pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), fato que impossibilita tecnicamente o peticionamento ou qualquer impulso processual no 1º grau, como atestam os sistemas eletrônicos do PJe.
Veja-se: Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel.
Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013.
FONTE_REPUBLICACAO).
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de contradição no decisum (id 73623088), nos termos a seguir: […] Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, trata-se de cumprimento de sentença de julgado deste JEFP devendo o cumprimento de sentença ser promovido nos mesmos autos.
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
De acordo com o princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, e segundo a teoria da asserção as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial.
Logo, não há o que se falar em omissão ou contradição, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada.
Assim, no meu entendimento o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo.
Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença (id 73623088).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
22/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800440-05.2025.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] EXEQUENTE: CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA, EDIMARA SANDRA CHAGAS MOURAO, ELLEN MARIA MATOS DE ANDRADE, ERIKA LUIZA AMORIM RODRIGUES, MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO, WALFRANYA LIRA ROCHA ARAUJO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Vistos ...
Trata-se de autuação de “cumprimento de sentença provisório” tendo em seu bojo a referência de processo cuja fase de conhecimento se ultimou com sentença no JEFP e encontra-se em sede recursal.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Segundo a Lei nº 12.153/2009, regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluiu as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc.
II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC 2015.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Já se têm na jurisprudência as seguintes posições: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL EM VARA CÍVEL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESÍGNIO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUIZADO NA VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação de execução de título judicial sem resolução do mérito sob o fundamento de que o pedido deve ser formulado mediante cumprimento de sentença nos próprios autos.
II.
Analisando os autos, identifica-se que na sua inicial a parte recorrente já havia efetivado o recolhimento das custas no equivalente ao valor da causa, conforme ID 18693822 e 18693823.
Assim, face o prévio pagamento da guia de custas, acrescido do devido recolhimento da guia de preparo recursal no momento do recurso (ID 18693830-18693831), o recurso inominado deve ser conhecido.
III.
No mérito, identifica-se que a parte insiste na pretensão de promover a distribuição aleatória de uma ?ação de execução de título judicial? em alguma Vara Cível, sendo este o 3º processo distribuído com os mesmos argumentos.
IV.
Não obstante a parte recorrente alegar a necessidade de promover a execução do título judicial (Certidão de inteiro teor da decisão expedida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília) sob o fundamento de que algumas medidas não são passíveis de serem adotadas nos Juizados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, convém esclarecer que a pretensão da parte autora almeja evidente cumprimento de sentença, que deve ser formulado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC), sendo que o artigo 52 da Lei 9.099/95 esclarece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Ainda, com o denominado processo sincrético, cabe à parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme artigo 513 e seguintes do CPC.
V.
Também não prospera a tese da parte recorrente de que a demanda na Vara Cível seria necessária face a impossibilidade de utilização de procedimentos complexos nos Juizados, como a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, destaca-se que não há demonstração do suposto óbice elencado, cabendo ressaltar que se admite a desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados.
Neste sentido: (Acórdão 1246457, 07007103420198070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
O que se observa é a pretensão da parte em rediscutir a matéria na Vara Cível.
Isso porque, nos autos onde proferida a sentença a ser cumprida, a parte autora já apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido pelo não preenchimento dos requisitos para a sua concessão, cuja decisão também foi mantida pela Turma Recursal, demonstrando que a matéria já foi devidamente apreciada dentro dos autos do cumprimento de sentença.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Processo: 07196468220208070001.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA..
Pub. 08/10/2020 .
Segunda Turma Recursal).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO CANCELADA NA ORIGEM.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO.
SINCRETISMO PROCESSUAL. 1.
Já sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 - cujas inovações restaram introjetadas no Código de Processo Civil de 2015 - implementou o chamado "processo sincrético".
Por força desse sincretismo, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos, passando a constituírem etapas finais de um mesmo processo, o que tem por objetivo imprimir maior celeridade, instrumentalidade e economia processuais, resultando, assim, em maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional. 2.
Tirante situações expressamente excepcionadas pelo novo Código de Processo Civil, merecem observância as regras processuais que, cogentemente, e por economia processual, determinam o processamento da fases de conhecimento, de liquidação e de execução nos mesmos autos, em sequência uma das outras.
Assim, não havendo justificativa a que a liquidação e cumprimento de sentença individual, in casu, sejam promovidos em autos apartados, afigura-se acertado o cancelamento da distriuição do feito na origem.
Ao peticionante cabe promover a liquidação de sentença nos autos do processo que originou o título executivo.
Jurisprudência da Câmara. 3.
Distribuição do processo cancelada na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50088356320208210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-06-2021).
Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, trata-se de cumprimento de sentença de julgado deste JEFP devendo o cumprimento de sentença ser promovido nos mesmos autos.
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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