TJPI - 0800786-67.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:21
Juntada de comprovante
-
30/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800786-67.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: DU PONT DO BRASIL S A EXECUTADO: JEAN CARLOS WILLMS RAUPP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por DU PONT DO BRASIL S/A em face de JEAN CARLOS WILLMS RAUPP, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que se tornou credora da quantia de R$ 325.399,79 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) referente às Duplicatas nº 2958, 2959, 3100 e 3101.
Diante disso, requer a citação do executado para efetuar o pagamento, no prazo legal .
Despacho determinando a emenda da inicial para apresentar a duplicata em sua via original, devidamente assinada pelas partes, a fim de conferir validade ao negócio jurídico alegado, sob pena de indeferimento da inicial (id. 57575545).
A parte autora peticionou nos autos alegando que não restam dúvidas de que os títulos exigidos na exordial atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, contando com comprovante de entrega de mercadorias e instrumento de protesto devidamente formalizado, que dispensa a formalidade de assinatura/aceite diretamente na cártula, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito (id. 58262444).
Despacho indeferindo o pedido de id. 58262444 e determinando a intimação da parte exequente para cumprir o Despacho de id. 57575545, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação (id. 67814526).
Vieram-me os autos conclusos, após o transcurso do prazo sem manifestação. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – Da ausência de cumprimento ao despacho de emenda à inicial.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para apresentar a duplicata em sua via original, devidamente assinada pelas partes, a fim de conferir validade ao negócio jurídico alegado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DU PONT DO BRASIL S A em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-23.2024.8.18.0152
Raimunda Camilo
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Roseane Maria Leite Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 12:23
Processo nº 0801715-90.2024.8.18.0013
Aluisio Parentes Sampaio Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Layrson Menezes Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 20:47
Processo nº 0801715-90.2024.8.18.0013
Aluisio Parentes Sampaio Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 09:17
Processo nº 0800975-45.2024.8.18.0042
Josenaide Celestino de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 15:50
Processo nº 0807447-13.2024.8.18.0026
Tadeu Carolindo de Carvalho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gleiciane Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2024 19:14