TJPI - 0804607-14.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804607-14.2021.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 29 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804607-14.2021.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, objetivando em síntese o recebimento do valores retroativos ao tempo que ficou afastada de sua função por decisão de Processo Administrativo Disciplinar, posteriormente anulado.
Sustenta a autora, que é servidora efetiva do Município de Piripiri, foi aprovada em concurso de 2012 e tomou posse em 2013 como ajudante de serviços.
No entanto, em novembro do mesmo ano, foi notificada de sua demissão por abandono de emprego, decorrente de um processo administrativo no qual não teve oportunidade de defesa.
A demissão ocorreu em meio a perseguições políticas da nova gestão iniciada em 2013.
Anos depois, a autora requereu a revisão administrativa de seu caso, e a comissão responsável reconheceu a ilegalidade da demissão, determinando sua reintegração ao cargo em abril de 2019.
Apesar disso, até o momento, não recebeu os valores retroativos referentes ao período em que esteve afastada.
Há parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município quanto ao pagamento, mas, mesmo após tentativas de negociação com a gestão iniciada em 2021, o débito não foi quitado.
Diante da inércia do ente público, a autora busca a via judicial para garantir o recebimento dos valores devidos.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou contestação (ID 29491832), requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 37216913), requerendo o deferimento dos pedidos formulados na inicial.
No ID 37767429, foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir.
Em ID 40334509, a autora informa que não possui provas a produzir.
No ID 46687723, o julgamento foi transformado em diligência, sendo determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o processo disciplinar e a revisão deste, assim como as portarias da alegada demissão e reintegração ao cargo.
A parte autora no ID 53724978, junta cópia do despacho administrativo ordenando o pagamento dos valores retroativos.
No ID 64756270, foi determinada a intimação da requerida para disponibilizar o processo disciplinar, as portarias de exoneração e reintegração da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, em ID 66785003, o Município juntou somente parecer favorável à reintegração da autora em seu cargo na época.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Fundamento decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que o processo está em ordem, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se ao direito de restituição dos vencimentos correspondentes ao período em que a autora esteve afastada da função pública em razão de uma exoneração ilegal.
Examinando os autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI em janeiro de 2013, por meio de concurso público, para o exercício do cargo de ajudante de serviços.
A autora alegou que, ainda naquele ano, foi instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua demissão, sem que, no entanto, fossem observados todos os requisitos legais, uma vez que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Posteriormente, o ato de demissão foi anulado.
De fato, a minuciosa análise dos autos, conforme alegado na inicial e, especialmente, com base na documentação acostada no ID 66785003, revela que o ato administrativo que culminou na sua demissão foi anulado, sendo ainda recomendada sua reintegração ao quadro de servidores municipais.
Observa-se, ainda, que a autora foi reintegrada ao cargo em janeiro de 2019, conforme demonstram o contracheque de ID 23079178 e a determinação de restituição dos valores em atraso (ID 53724978), cujos cálculos estão registrados no ID 23079178, referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2018.
Contudo, conforme alegado pela autora, tais valores não foram pagos pela municipalidade.
Diante das alegações da autora e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que seu direito está suficientemente provado.
Além disso, o Município não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de afastar, modificar ou extinguir o direito postulado, razão pela qual suas alegações devem ser consideradas verídicas.
Assim, os fatos narrados pela autora foram devidamente demonstrados por meio das provas anexadas, sem qualquer impugnação eficaz por parte da ré.
A ausência de prova contrária por parte do Município reforça a presunção de veracidade dos fatos apresentados, nos termos do princípio do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta comprovado que o direito da autora subsiste, não havendo fundamentos que justifiquem sua negação.
Consequentemente, deve ser reconhecido o pedido, assegurando-se a tutela jurisdicional pretendida, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Nesse contexto, os motivos que ensejaram o afastamento da servidora caracterizam-se como de natureza impeditiva, alheia à sua vontade, de modo que não se pode perpetrar a retirada de seus vencimentos por um ato ilegítimo, o que lhe causaria onerosidade excessiva.
Outrossim, é evidente a necessidade de garantir à servidora reintegrada todos os efeitos funcionais e financeiros, como se estivesse em efetivo exercício, incluindo progressões funcionais, quinquênios e eventuais outros benefícios devidos no período.
Ressalta-se, por oportuno, que os efeitos da reintegração do servidor devem ser entendidos em sentido amplo, sem nenhuma restrição no ressarcimento, notadamente, quanto ao pagamento dos vencimentos retroativos, haja vista tratar-se de um direito do servidor que não pode ser tolhido por ato comprovadamente ilegal, em observância ao princípio da"restitutio in integrum".
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da nulidade do ato e a reintegração do servidor implica no direito de recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período em que a servidora esteve afastada aplicando-se o princípio do restitutio in integrum.
A este respeito, confira-se o entendimento da Superior Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2 . É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012) . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20689 DF 2017/0110637-7, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Ressalta-se, que, ainda que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, não iniciará na data do ato demissório, e, sim, no momento em que se torna possível ao sujeito insurgir-se contra a situação ilegal que, in casu, consubstancia-se na publicação da decisão que reconhece a ilegalidade da demissão e determina sua reintegração ao cargo.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-73.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA APELADO: RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA Advogado (s):VALMIRO PEDREIRA DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE .
ATO ANULADO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO.
COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-73.2016 .8.05.0218, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIQUERA e Apelado RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator .
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003137320168050218 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado genericamente a título de perdas e danos, impõe-se sua rejeição, pois não restou demonstrado qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade da autora que justifique a concessão da tutela jurisdicional pleiteada.
A reparação civil tem como finalidade compensar um efetivo prejuízo de ordem material ou moral, não se prestando a gerar enriquecimento indevido.
No caso dos autos, a autora não comprovou ter sofrido constrangimentos, humilhações ou prejuízos graves que caracterizassem violação substancial à sua dignidade, requisito essencial para a configuração do dano moral indenizável.
Ademais, não há nos autos elementos que sustentem a tese de dano moral in re ipsa, que dispensaria a prova concreta do prejuízo.
O simples afastamento do cargo, posteriormente revertido, não constitui, por si só, ofensa à honra ou à integridade psíquica da servidora a ponto de ensejar reparação pecuniária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anulação de ato administrativo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de lesão efetiva e concreta.
Além disso, ainda que a responsabilidade civil do requerido seja objetivada pela teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), inexiste, no presente caso, fundamento fático ou normativo que justifique a presunção de danos morais.
Não se trata de fato notório ou de repercussão pública que dispense a necessária demonstração do alegado abalo.
Quanto aos danos materiais, igualmente não há prova de que a autora tenha sofrido prejuízos financeiros que ultrapassem o simples atraso na percepção dos vencimentos, especialmente porque já houve determinação para a restituição dos valores devidos, afastando qualquer resquício de dano patrimonial indenizável.
Logo, ausentes os requisitos essenciais para a caracterização do dano moral e material, impõe-se a rejeição desse pedido.
Neste diapasão, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO) QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
TOPÓGRAFO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Com supedâneo no princípio da legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe o dever de rever os seus atos quando eivados de nulidades, anulando-os.
Todavia, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. 2.
No caso em estudo, o autor, que era servidor público em estágio probatório, sequer foi intimado para se manifestar na seara administrativa, de modo que não teve a oportunidade de defender-se ou comprovar que possui habilitação específica para exercer o cargo de topógrafo. 3.
Tendo em vista os claros prejuízos que o ato administrativo trouxe ao apelante, impõe-se a desconstituição do decreto 1.541/18, o qual reconheceu a nulidade da nomeação do autor. 4.
Considerando que o reconhecimento da ilegalidade possui efeitos ex tunc, deverá o autor ser reintegrado no cargo de origem, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos desde a data em que foi afastado. 5.
Não comprovados os danos materiais e morais alegados, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios. 6.
A utilização do valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública também exige a aplicação dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Apelação cível parcialmente provida." (TJGO, Apelação Cível 5276013- 96.2018.8.09.0168, Rel.
Des (a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2a Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Portanto, é imperioso reconhecer apenas o pagamento retroativo dos vencimentos devidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI a pagar à autora o valor correspondente ao período que restou afastada ilegalmente da sua função pública, de janeiro de 2013 a dezembro de 2018, na quantia de R$ 69.404,60 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais sessenta centavos), conforme tabela de ID 23079176.
Deixo de determinar o pagamento do valor formulado na inicial, de R$ 118.027,45 (cento e dezoito mil, vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista que não há elementos suficientes nos autos acerca da conclusão correta desse montante a ser pago, razão pela qual deverá a autora corrigir a quantia de R$ 69.404,60 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais sessenta centavos), monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente àquele em que cada valor se tornou devido, ou seja, a partir da data da decisão que determinou a sua reintegração ao cargo, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
INDEFIRO o pedido de pagamento de perdas e danos e danos morais.
Em face da sucumbência mínima da autora, nos termos do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, os ônus sucumbenciais deverão ficar a cargo do ente municipal requerido.
Assim, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, alínea I do Código de Processo Civil.
Sem custas. À Secretaria da vara para alterar a classe processual para procedimento comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JESSICA TANANDLA FERREIRA MONTEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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