TJPI - 0801090-09.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801090-09.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR, GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, na qual foi reconhecido o excesso de execução apontado pela parte requerida e homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
O embargante sustenta que a decisão recorrida seria omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso de execução reconhecido, requerendo sua condenação nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
A parte exequente, em manifestação, pugna pelo não provimento dos embargos, alegando que possui gratuidade da justiça deferida desde a fase de conhecimento, mantida por decisão do Tribunal, motivo pelo qual estaria isenta da condenação em honorários. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Compulsando os autos, verifico que a sentença impugnada de fato não abordou expressamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado o reconhecimento do excesso de execução.
Assim, há omissão a ser sanada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, apenas para sanar a omissão e reconhecer a o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para sanar a omissão da sentença e reconhecer o arbitramento de honorários advocatícios sobre o montante do excesso de execução reconhecido.
Condenado a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % sobre o montante do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Outras Decisões
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16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:07
Expedição de RPV.
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16/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801090-09.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR, GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, na qual foi reconhecido o excesso de execução apontado pela parte requerida e homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
O embargante sustenta que a decisão recorrida seria omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso de execução reconhecido, requerendo sua condenação nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
A parte exequente, em manifestação, pugna pelo não provimento dos embargos, alegando que possui gratuidade da justiça deferida desde a fase de conhecimento, mantida por decisão do Tribunal, motivo pelo qual estaria isenta da condenação em honorários. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Compulsando os autos, verifico que a sentença impugnada de fato não abordou expressamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado o reconhecimento do excesso de execução.
Assim, há omissão a ser sanada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, apenas para sanar a omissão e reconhecer a o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para sanar a omissão da sentença e reconhecer o arbitramento de honorários advocatícios sobre o montante do excesso de execução reconhecido.
Condenado a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % sobre o montante do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:49
Decorrido prazo de GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:18
Juntada de cálculo judicial
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02/10/2023 14:17
Expedição de Informações.
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29/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:49
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
21/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:59
Juntada de Petição de decisão
-
16/03/2020 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 00:11
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2019 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 00:05
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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