TJPI - 0800208-77.2020.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800208-77.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de danos morais proposta por JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Proferido despacho determinando a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para que a requerente juntasse procuração outorgando poderes ao advogado habilitado.
Intimada por intermédio de seu advogado, se manteve inerte quanto ao cumprimento da emenda à inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não sanada a irregularidade apontada.
Conforme disposto em despacho de ID 61518784, a autora foi determinada que emendasse a inicial, juntando documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, ocorre, que devidamente intimada, a autora não sanou o defeito indicado, tendo em vista que não juntou o instrumento procuratório devidamente assinado.
Cumpre consignar que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma das ressalvas dispostas no art. 104 do CPC, portanto, ausente instrumento imprescindível para o regular processamento do feito.
Destarte, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que, se diante da determinação, houver inércia o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c.c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas, uma vez que a petição inicial sequer encontra-se apta ao regular processamento do feito.
Revogo a decisão de ID 11333386.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSILDA DE SOUSA RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 16:41
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
21/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/08/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830656-28.2022.8.18.0140
Francisca Pamela Soares da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800296-81.2020.8.18.0043
Creuza de Miranda Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2020 10:27
Processo nº 0802319-46.2023.8.18.0026
Ducimar da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 09:16
Processo nº 0000517-44.2014.8.18.0064
Municipio de Jacobina -Pi
Jose de Oliveira Filho
Advogado: Ney Neto Mendes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2014 10:11
Processo nº 0802319-46.2023.8.18.0026
Ducimar da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2023 12:30