TJPI - 0000517-44.2014.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000517-44.2014.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI REU: JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ em desfavor de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO.
Suscitado a se manifestar acerca dos novos regramentos trazidos pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente da ação, ante a ausência de provas de que a conduta foi praticada com dolo específico e requereu a extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado o requerimento das partes.
No tocante ao mérito da demanda em comento, verifica-se que o Município de Jacobina/PI pleiteia a condenação do requerido, ex-prefeito municipal, em virtude do cometimento de supostos atos ímprobos, no que tange a correta prestação de contas do convênio nº 659360/2009 celebrado com a FUNASA.
Ao requerido foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulado, à época dos fatos, no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que, em outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.230/21 que reformulou a sistemática da improbidade administrativa no Brasil, revogando preceitos, rejeitando orientações jurisprudenciais pretéritas e, principalmente, exigindo a presença do dolo específico para configuração do ato improbo.
Dessa forma, com as ditas inovações legais, a configuração do ato de improbidade passa a ser condicionada a comprovação de dolo específico do sujeito, afastando-se da esfera de punição a modalidade culposa.
Acerca da temática, o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a retroatividade das novas disposições da LIA, fixando a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, no Tema n. 1199/STF, restou consignado que tem inteiro cabimento a aplicação da nova lei aos processos iniciados sob a égide da lei n. 8.429/92, desde que não transitados em julgado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, faz-se necessário que a conduta típica esteja acompanhada de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Verifica-se, assim, que, a teor do que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, optou o legislador ordinário pela consagração da responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo-se a presença do dolo nas três espécies de atos de improbidade elencados nos arts. 9°, 10 e 11.
Nessa senda, é possível afirmar que o enquadramento da conduta do sujeito ativo como ato de improbidade exige a averiguação de atuação dolosa, afastando-se a figura da responsabilização objetiva ou mesmo da culpa, além de ter a praticado uma das condutas dispostas taxativamente na lei.
Tecidas as ditas considerações, a resolução do mérito na presente demanda dependerá da análise da existência de dolo específico em conjugação com a prática do ato ímprobo, sendo que, ausentes qualquer um dos pressupostos, a pretensão autoral não poderá subsistir.
In casu, a partir do exame detalhado das documentações colacionadas aos autos e considerando as alterações legislativas acima descritas, não é possível constatar a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido e tão pouco a prova do dolo, conforme fundamento pelo Minitério Público Estadual.
Embora o Município requerente afirme que o ex-gestor, não teria apresentado a prestação de contas referente ao convênio mencionado, não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar o dolo da conduta, se limitando a trazer apenas um único documento ao ID 9305225, pág. 15 -16 e, que de acordo com os regramentos da lei de improbidade administrativa, não provam que, de fato, ocorreu ausência de prestação de contas imbuído de vontade livre e consciente de lesar os cofres públicos do Município de Jacobina/PI (dolo específico).
Imperioso registrar que não fora anexado aos autos, se quer os valores que teriam sido deixados de prestar contas, inviabilizando a constatação precisa dos supostos valores a serem ressarcidos ao erário.
Cabia ao autor demonstrar, de forma concreta e convincente, que o requerido, ao supostamente executar as condutas ímprobas descritas na peça de entrada, visava causar prejuízos ao erário municipal, bem como afrontar os princípios que regem a Administração Pública.
Cumpre colacionar recente julgado com o fito de arrematar o exposto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - TEMA 1199 STF - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - EXIGÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para caracterizar ato de improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de uma das condutas danosas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Necessário demonstrar o dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Meras irregularidades formais, apenas denotam má gestão pública.
Cabe a quem alega, demonstrar a ocorrência de enriquecimento ilícito, efetivo prejuízo ao erário e/ou a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública.
Na ausência de comprovação do dolo na prática de alguma das condutas danosas tipificadas na Lei 14.230/202, não há que se falar em Ato de Improbidade Administrativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 0033281-23.2010.8.13.0627, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Dessa forma, considerando que o ato improbo, atualmente, restará configurado se comprovada a conduta dolosa do agente público ou de terceiro, inexistindo a modalidade culposa de improbidade, ainda que se esteja diante de culpa grave ou erro grosseiro do administrador.
Logo, ausente o elemento subjetivo nas condutas dos requeridos, exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 8.429/92 e, em observância à aplicação retroativa das inovações legislativas explanadas acima, conforme expressamente preceituado no art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO em 31/10/2024 23:59.
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29/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACOBINA -PI em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACOBINA -PI em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACOBINA -PI em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO em 16/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI em 16/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO ROCHA em 16/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:09
Distribuído por sorteio
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23/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-23.
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20/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/03/2020 09:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-20.
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19/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2018 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/03/2018 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2017 15:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/11/2017 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 17:46
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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17/10/2017 17:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/10/2017 07:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/09/2017 16:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 14:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2016 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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03/10/2016 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/09/2016 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2016 09:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/09/2016 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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21/09/2016 14:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/09/2016 19:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/09/2016 19:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/03/2015 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/10/2014 19:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/10/2014 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2014 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2014 10:11
Distribuído por sorteio
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26/08/2014 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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