TJPI - 0801240-20.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:04
Juntada de intimação
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801240-20.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Convênio médico com o SUS] AUTOR: BERNARDO ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BERNARDO ALVES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual objetiva compelir o ente federativo a viabilizar, com a urgência que o caso requer, a realização de procedimento cirúrgico ortopédico (correção de fratura no fêmur), em decorrência de complicações decorrentes de trauma em membro inferior.
Aduz a parte autora, em síntese, que, diante da inércia administrativa quanto ao fornecimento do tratamento indicado, a medida judicial se impunha para salvaguardar seu direito fundamental à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição da República.
Deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 9221838), o ente demandado foi compelido a providenciar, no prazo de cinco dias, a realização da cirurgia prescrita, sob pena de multa diária.
Contudo, ante a inércia da administração pública no cumprimento da medida liminar, a parte autora postulou o bloqueio judicial do valor estimado para o procedimento (R$ 30.000,00), pleito que foi acolhido por este juízo, tendo o montante sido efetivamente bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial (ID nº 16372913 e 17065116).
Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ sustentou dificuldades logísticas e orçamentárias para o cumprimento da ordem judicial, além de limitações quanto à contratação direta de prestadores de serviços médicos, especialmente diante das exigências do regime jurídico da administração pública.
Apesar disso, o réu admitiu a possibilidade de conversão do valor bloqueado em crédito judicial para pagamento direto do serviço por parte do autor, com posterior devolução do saldo remanescente, se existente (ID nº 18761378).
O autor, por sua vez, manifestou-se no sentido de que já teria realizado o procedimento cirúrgico por meios próprios, embora tenha reconhecido que não possuía documentação comprobatória da realização, tampouco do custeio ou do valor despendido (ID nº 44440813).
Não foi deduzido pedido de reembolso ou de indenização.
Diante da nova conjuntura fática delineada nos autos, o juízo, com base no artigo 10 do CPC, intimou as partes para manifestação quanto à eventual perda superveniente do objeto da demanda (ID nº 63990836).
O ESTADO DO PIAUÍ, em petições devidamente protocoladas (IDs nº 50970708 e 64689974), requereu a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir e a devolução dos valores bloqueados aos cofres do FUNSAÚDE, ao passo que a parte autora, regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 69008975).
Conclusos os autos para julgamento, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à análise da subsistência do interesse processual diante da informação prestada pela parte autora acerca da realização do procedimento cirúrgico por meios próprios, embora sem a devida comprovação documental, bem como à destinação dos valores públicos que foram bloqueados judicialmente com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida.
A prestação jurisdicional exige, como condição da ação, o interesse processual, que se configura pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento postulado.
Quando o bem da vida inicialmente perseguido é obtido por meios extrajudiciais ou torna-se impossível ou inútil, ocorre a denominada perda superveniente do objeto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso concreto, é fato incontroverso que o autor, BERNARDO ALVES DOS SANTOS, não obteve, em tempo hábil, o atendimento da tutela antecipada deferida para realização de cirurgia ortopédica pelo ESTADO DO PIAUÍ, razão pela qual informou a este juízo haver custeado o procedimento por meios próprios, ainda que não tenha colacionado aos autos qualquer documento comprobatório da realização da cirurgia ou de eventual despesa.
Importante destacar que a realização do tratamento médico por conta e risco do autor, ainda que sem comprovação dos custos, quando não se pleiteia reembolso, retira o interesse processual e conduz à extinção do feito.
Ainda que não tenha havido produção de prova da realização da cirurgia, o silêncio da parte autora após regularmente intimada para se manifestar (ID nº 63990836), além de representar inércia processual relevante, corrobora a ausência de intenção de prosseguir com a ação, tampouco de obter eventual reembolso, o que consolida a configuração da perda do objeto.
No que se refere aos valores bloqueados judicialmente (R$ 30.000,00), há comprovação de que os mesmos foram integralmente transferidos à conta judicial vinculada aos presentes autos (ID nº 17065116).
Tais recursos, como consta dos autos, não foram levantados pelo autor, tampouco demonstrada a sua necessidade ou aplicação, de modo que subsiste o dever de devolução ao erário, conforme pleiteado expressamente pelo ente público (IDs nº 50970708 e 64689974).
A destinação de recursos públicos bloqueados, em especial nas hipóteses de descumprimento de ordem judicial em ações de saúde, deve observar os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal, não se podendo admitir que valores públicos permaneçam retidos ou sejam transferidos à parte autora sem o devido amparo documental ou prestação de contas, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito, violação ao art. 37, caput, da CF/88 e à moralidade administrativa.
Logo, verificada a perda superveniente do objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a devolução integral dos valores ao Fundo Estadual de Saúde (FUNSAÚDE), nos moldes requeridos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: I – JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da lide, decorrente da ausência de interesse processual por parte do autor; II – DETERMINO a devolução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bloqueado judicialmente, para a seguinte conta bancária, vinculada ao Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAÚDE): Banco do Brasil S/A Agência: 3791-5 Conta Corrente: 9101-4 CNPJ: 06.***.***/0001-85.
III – Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência judicial do valor acima mencionado, com urgência, observadas as formalidades legais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:01
Outras Decisões
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28/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 16:14
Juntada de informação
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29/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:58
Juntada de informação
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29/04/2021 13:58
Juntada de informação
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21/09/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 12:02
Outras Decisões
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25/06/2020 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 00:11
Juntada de Certidão
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11/05/2020 00:10
Conclusos para despacho
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01/05/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:01
Juntada de informação
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09/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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