TJPI - 0801125-59.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801125-59.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIZENE RODRIGUES MARQUES REQUERENTE: CLARINDA RODRIGUES MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória (ID 54383768).
Termo de audiência de Entrevista (ID 60990545).
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral (ID 62581852).
No documento ID 68368526 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de transtorno depressivo/ansiedade, CID 10 F32.2 e suspeita de doença de alzheimer CID10 G40.0, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 72556498.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74408259. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 68368526, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de transtorno depressivo/ansiedade, CID 10 F32.2 e suspeita de doença de alzheimer CID10 G40.0, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filha do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de CLARINDA RODRIGUES MARQUES, CPF nº *00.***.*51-91, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ELIZENE RODRIGUES MARQUES, CPF nº *55.***.*42-06, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTOS em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ROSANE MARIA SOARES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801125-59.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZENE RODRIGUES MARQUES REQUERENTE: CLARINDA RODRIGUES MARQUES ATO ORDINATÓRIO Faço 1ª publicação da sentença do DJEN.
PARNAÍBA, 17 de junho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801125-59.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIZENE RODRIGUES MARQUES REQUERENTE: CLARINDA RODRIGUES MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória (ID 54383768).
Termo de audiência de Entrevista (ID 60990545).
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral (ID 62581852).
No documento ID 68368526 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de transtorno depressivo/ansiedade, CID 10 F32.2 e suspeita de doença de alzheimer CID10 G40.0, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 72556498.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74408259. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 68368526, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de transtorno depressivo/ansiedade, CID 10 F32.2 e suspeita de doença de alzheimer CID10 G40.0, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filha do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de CLARINDA RODRIGUES MARQUES, CPF nº *00.***.*51-91, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ELIZENE RODRIGUES MARQUES, CPF nº *55.***.*42-06, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801125-59.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZENE RODRIGUES MARQUES REQUERENTE: CLARINDA RODRIGUES MARQUES AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
Rosélia Maria Soares Santos Dreher - OAB PI 205-A para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o relatório social e laudo médico. -
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801125-59.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIZENE RODRIGUES MARQUES REQUERENTE: CLARINDA RODRIGUES MARQUES AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
Rosélia Maria Soares Santos Dreher - OAB PI 205-A para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o relatório social e laudo médico. -
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Laudo Pericial
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Informações
-
13/03/2025 13:30
Juntada de Informações
-
05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSANE MARIA SOARES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
16/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZENE RODRIGUES MARQUES em 22/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:44
Audiência Entrevista realizada para 26/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
04/04/2024 13:19
Audiência Entrevista designada para 26/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:32
Expedição de Termo de Compromisso.
-
17/03/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZENE RODRIGUES MARQUES - CPF: *55.***.*42-06 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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