TJPI - 0800107-60.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800107-60.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: INACIO ASSIS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por INÁCIO ASSIS DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em petição de ID nº 59412523 as partes compuseram a lide de forma extrajudicial, requerendo, assim, a homologação do acordo.
Em Id nº 59673335, a requerida efetuou o depósito do valor.
Em síntese, eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por seus patronos constituídos com poderes para transigir e é lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Assim, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Diante do pedido de liberação dos valores em nome do advogado do requerente, intime-o para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada com poderes específicos para levantar alvará, receber e dar quitação, acompanhada, ainda, dos documentos da pessoa que assinar a rogo e das testemunhas.
No mesmo prazo, para o caso de não fornecimento da procuração atualizada, deverá o patrono informar os dados bancários de titularidade da parte autora, para fins de liberação e transferência dos valores em nome desta.
Caso seja apresentada a procuração, desde que nos moldes acima mencionados, expeça-se o alvará judicial dos valores constantes em Id n. 59673335, para transferência na conta informada em Id n. 63310918, enviando-se ao Banco do Brasil via e-mail para cumprimento do alvará judicial.
De ponto outro, não apresentado o documento, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, para transferência em conta bancária de sua titularidade ou, se não informada esta, para levantamento dos valores na agência bancária.
Após, se expedidos os valores em nome do advogado, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o repasse da parte devida ao requerente.
Decorrido o prazo, caso não apresentado o comprovante de repasse dos valores, ou sendo verificado que o(a) patrono(a) do autor(a) auferiu proveito superior a 30% (trinta por cento) do valor do acordo, registre-se o ocorrido em SEI específico, com extração das cópias pertinentes, com vistas à análise de eventual abusividade e, se for o caso, comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Sem custas, a teor da art. art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, após o cumprimento das determinações acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaguá, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - 
                                            
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:47
Homologada a Transação
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10/09/2024 20:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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