TJPI - 0801902-88.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801902-88.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUZILâNDIA, 15 de julho de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801902-88.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS Endereço: Av.
Porto Alegre, 247, URBANO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO CARMO COSTA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 50034590, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O(A) autor(a) apresentou petição de esclarecimentos (ID nº 59925700), na qual sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos.
Contudo, não cumpriu integralmente as determinações judiciais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111311340776400000046242364 extrato_MARIA DO CARMO COSTA SANTOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111311340841600000046242370 MARIA DO CARMO COSTA SANTOS (1) Documentos 23111311340869500000046242372 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23111323154489200000046283239 Certidão Certidão 23111410541508000000046305637 Sistema Sistema 23111410551786300000046305666 Despacho Despacho 23120422205876400000047076806 Intimação Intimação 24060409395383900000054696050 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070519110180200000056258267 MARIA DO CARMO COSTA SANTOS_Fatura EQUATORIAL 06.2024.2024 Comprovante 24070519110201200000056258272 Certidão Certidão 24090214510420800000058895071 Sistema Sistema 24090214524470900000058895083 -
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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