TJPI - 0000118-11.2000.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SATURNINO FEITOSA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SATURNINO FEITOSA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000118-11.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE MARIA NETO, SATURNINO FEITOSA DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARIA NETO, ambos já qualificados nos autos, com base na Nota de Crédito Comercial n° 9700020201 com vencimento em 14/03/1999 anexada à inicial.
A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6531106, fls. 02/23.
O despacho inicial determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
O executado foi citado em 02/07/2003, conforme Id 6531106, fls. 52.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Foi certificado pelo oficial de justiça à ausência de bens do executado no intuito de efetivar a penhora, conforme certidão de Id 6531106, fls. 52.
Em seguida, o exequente manifestou em 03/10/2011, conforme Id 6531106, fls. 58/60, requerendo a penhora por meio de SISBAJUD, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de localização de bens do executado.
O despacho de Id 72057263, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, no Id 73668227, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto.
O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original).
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso concreto, é possível perceber que o executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida ainda em 02/07/2003, conforme Id 6531106, fls. 52.
Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Foi certificado pelo oficial de justiça à ausência de bens do executado no intuito de efetivar a penhora, conforme certidão de Id 6531106, fls. 52.
Após, o exequente manifestou em 03/10/2011, conforme Id 6531106, fls. 58/60, requerendo a lavratura de bens nomeados a penhora, sendo a primeira manifestação após a ciência da não localização de bens penhoráveis.
Desse modo, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de localização de bens penhoráveis do executado ainda em 03/10/2011, conforme Id 6531106, fls. 58/60.
Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.
Nisso, considerando este marco temporal ocorrido ainda no ano de 03/10/2011, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional.
Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado.
Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução.
Neste ponto, cabe trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Porém, o prazo total de 6 anos não foi completado ainda na vigência do CPC de 1973, havendo, pois, a interrupção da prescrição intercorrente com a vigência do novo código processual.
Apesar da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ainda na vigência do CPC/1973, entendo que isso só é possível se houver transcorrido todo o prazo prescricional ainda na vigência deste código anterior.
Nesse sentido, menciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.APELO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Demonstração da inércia do credor em promover atos processuais efetivos na busca da satisfação do crédito por lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Nos termos do entendimento emanado da Corte Superior (IAC n. 1604412/SC), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil se aplica somente aos processos ajuizados na vigência do diploma legal de 1973 e estavam suspensos na entrada em vigor do atual Código de Processo Civil.
Regra que não se insere no caso concreto, na medida em que o prazo prescricional já havia se implementado antes da vigência da atual legislação processual civil. 3.
Conforme orientação oriunda deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (*00.***.*46-03), afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito executivo e, por conseguinte, dar início à fruição do prazo prescricional.RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inviabilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, por força do princípio da causalidade, seguindo-se, no tópico, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-32 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (não negritado no original).
No presente caso, em 18 de março de 2016 entrou em vigor o CPC/2015, devendo ser aplicado à presente execução, por ser matéria processual, o disposto no art. 1.056, ora transcrito: "Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Dessa forma, entendo que houve efetiva interrupção do prazo prescricional já em curso em decorrência de imperativo legal, tendo o prazo da prescrição intercorrente reiniciado a partir do momento do início da vigência do CPC, em 18 março de 2016, quando o supracitado prazo de 5 anos voltou a correr.
Portanto, tenho que, desde o início da vigência do CPC/2015, quando houve a interrupção do prazo prescricional intercorrente vigente não houve qualquer outra medida efetiva para a satisfação do débito.
Assim, já foi configurada a prescrição intercorrente com o transcurso de bem mais do que 5 anos desde o supracitado marco temporal da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A ocorrência da prescrição determina a extinção do processo, fulminando qualquer postura apta a satisfazer o débito.
Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 25 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.
Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Verifico que não houve penhora de bens nos autos.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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13/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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02/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
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29/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 17:58
Distribuído por dependência
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20/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-20.
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19/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2019 19:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 18:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/12/2017 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 07:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2016 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2015 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/10/2015 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2015 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/02/2015 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2015 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2015 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/02/2015 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2015 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2014 08:08
Juntada de Outros documentos
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17/10/2011 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/10/2011 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/03/2011 15:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/02/2011 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2008 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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