TJPI - 0803931-41.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:00
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803931-41.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍREU: MARIA JOSEANE DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA JOSEANE DA SILVA, na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial.
A parte ré apresentou embargos à monitória (id 3987401), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a abusividade da cobrança realizada.
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à ação monitória, reafirmando os argumentos contidos na inicial (id 5670156).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial requerida por ambas as partes e nomeado perito (id 14330752).
Intimadas as partes, a autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 15908113) e a ré se manteve silente, conforme certificado pela serventia (id 26328882).
O perito apresentou proposta de honorários (id 35192649).
Intimadas as partes, a autora apontou ser da ré o ônus de custear os honorários (id 44210961).
A ré concordou com os honorários e requereu a devolução do prazo para a apresentação de quesitos (id 44448777).
Intimadas, a autora informou não ter quesitos e a autora e a ré os apresentou (id 61030486 e id 62633625). É o que basta relatar.
Em decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi invertido em favor da parte ré, ficando consignado que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida”, cabendo à autora arcar com os honorários periciais (id 14330752).
A autora, contudo, não é obrigada a suportar o custeio da perícia, trata-se de uma faculdade: a parte gravada pode optar por custear ou não a perícia requerida pela favorecida.
Contudo, escolhendo não fazê-lo, as alegações da autora/embargada no que concerne ao objeto da perícia serão tidas por verdadeiras. É o que há muito entende o STJ: “A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
O inteiro teor do REsp n. 1.807.831/RO, citado na decisão de saneamento, segue a mesma esteira: “A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020).
A parte autora, contudo, ao ser intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, limitou-se a alegar que o ônus sobre o custeio é da parte ré (id 44210961).
Esclarecido que o ônus sobre o custeio da perícia recai sobre a autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher em Juízo os honorários periciais ou fazer a opção sobre a não realização da perícia, caso em que presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela ré.
Transcorrido o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803931-41.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍREU: MARIA JOSEANE DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA JOSEANE DA SILVA, na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial.
A parte ré apresentou embargos à monitória (id 3987401), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a abusividade da cobrança realizada.
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à ação monitória, reafirmando os argumentos contidos na inicial (id 5670156).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial requerida por ambas as partes e nomeado perito (id 14330752).
Intimadas as partes, a autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 15908113) e a ré se manteve silente, conforme certificado pela serventia (id 26328882).
O perito apresentou proposta de honorários (id 35192649).
Intimadas as partes, a autora apontou ser da ré o ônus de custear os honorários (id 44210961).
A ré concordou com os honorários e requereu a devolução do prazo para a apresentação de quesitos (id 44448777).
Intimadas, a autora informou não ter quesitos e a autora e a ré os apresentou (id 61030486 e id 62633625). É o que basta relatar.
Em decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi invertido em favor da parte ré, ficando consignado que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida”, cabendo à autora arcar com os honorários periciais (id 14330752).
A autora, contudo, não é obrigada a suportar o custeio da perícia, trata-se de uma faculdade: a parte gravada pode optar por custear ou não a perícia requerida pela favorecida.
Contudo, escolhendo não fazê-lo, as alegações da autora/embargada no que concerne ao objeto da perícia serão tidas por verdadeiras. É o que há muito entende o STJ: “A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
O inteiro teor do REsp n. 1.807.831/RO, citado na decisão de saneamento, segue a mesma esteira: “A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020).
A parte autora, contudo, ao ser intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, limitou-se a alegar que o ônus sobre o custeio é da parte ré (id 44210961).
Esclarecido que o ônus sobre o custeio da perícia recai sobre a autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher em Juízo os honorários periciais ou fazer a opção sobre a não realização da perícia, caso em que presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela ré.
Transcorrido o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:48
Decorrido prazo de MARILENE DE ABREU LIBANIO em 02/05/2022 23:59.
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15/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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23/03/2021 00:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2019 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2019 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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03/02/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 10:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2018 14:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2018 09:27
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 02/10/2018 23:59:59.
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30/08/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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