TJPI - 0802625-24.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802625-24.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonia Alves da Costa Matias contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito em dobro; (iii) determinar se a contratação irregular enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor gera a nulidade do contrato e seus consectários legais, cabendo à instituição financeira a prova da efetiva transferência dos valores contratados.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sendo insuficiente a simples exibição do contrato assinado pela parte consumidora.
A inexistência de repasse dos valores torna o negócio jurídico inválido por defeito no plano da validade, nos termos dos arts. 104, 107 e 166, IV, do Código Civil.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, pois não há prova de erro justificável por parte do banco.
A prática abusiva da instituição financeira impõe indenização por danos morais, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus consectários legais.
Em contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável.
A contratação irregular de empréstimo consignado sem repasse dos valores caracteriza dano moral indenizável.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 00802625-24.2021.8.18.0078) que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 22925993), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Nas razões recursais (ID. 22925995), a apelante sustenta que a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados acarreta a irregularidade do contrato.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22925998), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requer a manutenção da sentença de piso.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123382536627, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de março de 2025. -
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS - CPF: *99.***.*64-72 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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