TJPI - 0801836-65.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801836-65.2023.8.18.0042 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA REU: Z DIAS BORGES - EPP e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em face de Z DIAS BORGES - EPP e ZILMAR DIAS BORGES, objetivando a desocupação de imóvel locado e condenação ao pagamento de encargos vencidos.
A parte autora alegou na petição inicial que celebrou contrato de locação com os réus, com vigência de 24/05/2021 a 30/04/2023, no valor mensal de R$ 6.000,00.
Sustentou que o contrato previa expressamente a impossibilidade de renovação e a obrigação de desocupação ao final do prazo, sem necessidade de notificação (Cláusula Segunda).
Informou que notificou extrajudicialmente os réus em 16/09/2022 sobre a desocupação, porém estes permaneceram no imóvel após 01/05/2023.
Requereu liminar para desocupação imediata com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, bem como a procedência do pedido para confirmação do despejo.
Posteriormente, aditou a petição inicial para incluir pedido de condenação ao pagamento de encargos vencidos (débitos junto à AGESPISA no valor de R$ 39.313,08).
Instruiu a inicial com: contrato de locação (ID 41109068), notificação extrajudicial (ID 41109069), CRLV do veículo dado em caução (ID 41109432), tabela FIPE do bem oferecido em caução (ID 41109750), e demonstrativos de débitos de água (IDs 42144428, 42144430 e 42144431).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (ID 48850969), suscitando preliminares de suspensão do processo em razão da Ação Anulatória nº 0801668-97.2022.8.18.0042, indeferimento da gratuidade de justiça à autora e ausência de requisitos para tutela de urgência.
No mérito, contestaram a validade do contrato, alegando acordo verbal que autorizaria permanência até construção de nova sede comercial, sustentaram ausência de inadimplemento relevante, destacaram benfeitorias realizadas e defenderam a função social do hotel e sua relevância econômica.
A autora apresentou tríplice (ID não especificado), refutando a tese de suspensão do feito, reafirmando a legalidade do contrato escrito e reiterando a ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito à retomada do imóvel.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por decisão de ID 61290158, sendo mantido o indeferimento pela decisão de ID 63286272.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de nova análise do pedido liminar com base em fato novo (ID 68411449), informando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754425-55.2023.8.18.0000, que cassou liminar anteriormente concedida na Ação Anulatória, reconhecendo a validade do contrato escrito e determinando a desocupação do imóvel.
Alegou risco iminente de suspensão do fornecimento de água e prejuízo à realização da XVI Romaria da Terra e da Água do Piauí.
A parte ré manifestou-se sobre o fato novo (ID 74430238), alegando ausência de novidade e reafirmando que o hotel presta relevante serviço social e econômico.
Consta dos autos que a ação anulatória foi julgada improcedente e a suspensão do presente feito foi revogada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O presente caso cuida de ação de despejo fundada no término do prazo contratual de locação não residencial, com pedido de concessão de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel.
Analisando detidamente os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Da Probabilidade do Direito O direito da autora está amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos.
O contrato de locação (ID 41109068) comprova que as partes celebraram locação não residencial com prazo determinado, com vigência de 24/05/2021 a 30/04/2023, no valor mensal de R$ 6.000,00.
Destaca-se que o contrato previu expressamente em sua Cláusula Segunda a impossibilidade de renovação e a obrigação de desocupação ao final do prazo, dispensando qualquer notificação prévia.
Findo o prazo contratual em 30/04/2023, configurou-se o direito da locadora à retomada do imóvel, independentemente de qualquer comunicação aos locatários, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
DESPEJO (ART. 56 DA LEI DO INQUILINATO).
TERMINO DE PRAZO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL. 1.
Findo o prazo do contrato de locação não residencial, o locador tem o direito de reaver o imóvel, por meio da ação de despejo por denúncia vazia, independentemente, de notificação extrajudicial ou judicial; 2.
Sem a prova efetiva da existência, do custo ou de concordância com eventual benfeitoria, afigura-se descabido falar em direito de retenção, indenização ou mesmo compensação de dívida.
Apelante não sucumbiu quanto à demonstração do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, ausente o interesse ministerial." (TJ-AM - Apelação Cível: 09192218420228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Ademais, a ação foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, considerando que o término do contrato ocorreu em 30/04/2023 e a ação foi proposta em maio de 2023.
A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754425-55.2023.8.18.0000 (ID 20138153) corrobora a validade do contrato com prazo determinado e cláusula de desocupação, cassando tutela anteriormente concedida em ação paralela que questionava a validade do ajuste.
Do Perigo de Dano O perigo de dano resta evidenciado pela permanência dos réus no imóvel após o término do prazo contratual, caracterizando esbulho possessório e impedindo a autora de dispor livremente de seu patrimônio.
A parte autora comprovou ainda o risco iminente de suspensão do fornecimento de água em razão de débitos acumulados (R$ 39.313,08), o que pode prejudicar a realização da XVI Romaria da Terra e da Água do Piauí.
A manutenção da situação atual configura enriquecimento sem causa dos réus, que permanecem utilizando o imóvel sem qualquer contraprestação desde maio de 2023.
Da Caução O art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 exige a prestação de caução idônea para a concessão da liminar de despejo.
A autora atendeu a este requisito, oferecendo em caução veículo no valor de R$ 27.399,00 (conforme CRLV - ID 41109432 e tabela FIPE - ID 41109750), quantia suficiente para garantir eventuais perdas e danos.
Das Alegações dos Réus As alegações dos réus não têm o condão de afastar o direito da autora.
O suposto acordo verbal para permanência no imóvel não possui amparo probatório suficiente e contraria o princípio da força obrigatória dos contratos escritos.
Quanto às benfeitorias alegadas, não há prova efetiva de sua existência, custo ou concordância da locadora, sendo descabido falar em direito de retenção, conforme orientação jurisprudencial acima transcrita.
A função social alegada não se sobrepõe ao direito de propriedade da autora, especialmente quando exercido nos estritos termos da avença celebrada entre as partes.
Da Revogação da Suspensão Consigne-se que a suspensão do feito foi devidamente revogada e a ação anulatória foi julgada improcedente, removendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Assim, estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como atendidos todos os requisitos legais, inclusive a prestação de caução idônea, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
DISPOSITIVO DEFIRO a tutela antecipada requerida na petição inicial.
DETERMINO a DESOCUPAÇÃO IMEDIATA do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
AUTORIZO a expedição de mandado de despejo, devendo o Oficial de Justiça, após o decurso do prazo acima fixado sem a desocupação voluntária, proceder ao despejo dos ocupantes e seus pertences, lavrando o competente auto e entregando as chaves do imóvel à parte autora.
DETERMINO a AVERBAÇÃO da caução oferecida (veículo no valor de R$ 27.399,00), ficando ela vinculada ao presente feito para garantia de eventuais perdas e danos.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
BOM JESUS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801836-65.2023.8.18.0042 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIAREU: Z DIAS BORGES - EPP, ZILMAR DIAS BORGES DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora em que requer a concessão da tutela de urgência sob a alegação de fato novo (id. 68411449), determino: i.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido constante na Petição de id. 68411449. ii.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de documentos
-
25/09/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:02
Decorrido prazo de Z DIAS BORGES - EPP em 09/11/2023 23:59.
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12/10/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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