TJPI - 0804664-91.2021.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:05
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 15:04
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804664-91.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] INTERESSADO: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em desfavor de BANCO PAN, qualificados nos autos (ID 44113693).
Comprovação de pagamento pela parte executada, no valor de 1.931,51, depositado na conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 44608589).
Manifestação da parte exequente (ID 48509358) requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à diferença dos valores .
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (ID 53630418).
Manifestação da parte exequente sobre a impugnação (ID 55439123).
Sentença de ID 66712681, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: [...] Ante o exposto: 1.
Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o pagamento de R$ 280,28 (duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) pela parte executada como valor remanescente. 2.
Determino a expedição imediata de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.931,51 (mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) e seus eventuais acréscimos, depositados conforme comprovante de ID 44608590, junto à Caixa Econômica Federal, em favor de MARIA FÁTIMA DE SOUSA COSTA, CPF nº. *48.***.*62-59, condicionado à presença de sua advogada. 3.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Prazo: 10 dias. 4.
Com a preclusão desta sentença: 4.1.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 1.269,82 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e seus eventuais acréscimos, depositados conforme comprovante de ID 25333485, conta judicial nº 3600125728697, junto ao Banco do Brasil, em favor de MARIA FÁTIMA DE SOUSA COSTA, CPF nº. *48.***.*62-59, condicionado à presença de sua advogada. 4.2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 280,28 (duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), acrescidos de 10%, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, com as advertências do despacho de ID 51254273. [...] Em nova manifestação, a parte executada comprovou o adimplemento do valor remanescente, no valor total de R$ 376,50, já acrescido da multa de 10%, conforme fixado na sentença de ID 66712681.
Até a presente data não foram expedidos alvarás para levantamento de valores. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial os valores de R$ 1.931,51 (ID 44608590) e R$ 376,50 (ID 67993632), que somados ao valor já depositado judicialmente no ID 25247505 (R$ 1.269,82), alcança o montante integral da execução, qual seja: R$ 3.577,83.
Neste contexto, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Considerando que não foram expedidos os alvarás determinados na sentença de ID 66712681, e que todos os valores depositados serão revertidos à parte exequente; levando em conta ainda que dois depósitos foram realizados junto a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil (IDs 25247505 e 67993632) e um junto à conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 44608590), faz-se necessária a expedição apenas de dois alvarás para levantamento do valor integral, nos seguintes termos: Um alvará em favor da parte exequente (MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA), para levantamento do valor total de R$ 1.646,32 (mil seiscentos e quarenta e seis reais de trinta e dois centavos), que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, conforme IDs 25247505 e 67993632; e Um alvará também em favor da parte exequente (MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA), para levantamento do valor total de R$ 1.931,51 (mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), que se encontra depositado na conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme ID 44608590.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI, em respondência -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:14
Outras Decisões
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:50
Audiência Instrução realizada para 28/06/2022 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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28/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 22:04
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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06/05/2022 12:54
Juntada de ata da audiência
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06/05/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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13/04/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/03/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:08
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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