TJPI - 0800280-09.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800280-09.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
23/05/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800280-09.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 23/05/2025 às 08h30.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 7 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
07/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
18/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801730-06.2023.8.18.0042
Uilson Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 11:40
Processo nº 0800103-73.2024.8.18.0060
Maria Elza da Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 15:40
Processo nº 0800103-73.2024.8.18.0060
Maria Elza da Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 11:59
Processo nº 0800019-12.2018.8.18.0051
Francisca Creuza de Araujo Pereira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800019-12.2018.8.18.0051
Francisca Creuza de Araujo Pereira
Banco Pan
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2018 23:42