TJPI - 0800367-87.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800367-87.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DE BRITO INTERESSADO: MARIA EVA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de FRANCISCO LUIZ DE BRITO, igualmente qualificado, objetivando ao recebimento da quantia de R$ 26.898,29 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos).
A CGJ/PI em certidão de ID 45982419, informa o óbito da executada no dia 31/12/2014. É o relatório, decido.
O suposto devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, não possui personalidade jurídica e capacidade para ser parte.
A presente ação fora ajuizada no dia 21.10.2024, contudo, o réu já havia falecido desde a data de 31/12/2014, ou seja, antes do seu protocolamento, sendo inconteste a ausência de personalidade para ser parte, não se aplicando o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil.
A substituição processual só se revela possível e adequada para aqueles que já integram o processo e falecem durante o seu curso, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.
A propósito, este é o entendimento da Corte Superior: SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1711641/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) – grifos acrescidos.
Portanto, diante do falecimento do executado antes da propositura da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Ritos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:14
Outras Decisões
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23/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA EVA DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 07:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:44
Juntada de Informações
-
05/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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31/05/2022 14:10
Juntada de carta
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13/05/2022 09:32
Juntada de informação
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12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE em 04/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIA EVA DE JESUS em 20/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2020 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:15
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:12
Decorrido prazo de JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE em 26/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 08:26
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 12:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
01/11/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 15:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/10/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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