TJPI - 0821369-41.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:12
Juntada de petição
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0821369-41.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida (id 19246674), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 19246676), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, bem como tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 19246659), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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