TJPI - 0807302-59.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807302-59.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca das Chagas Medina Silva contra Banco Bradesco.
Intimado para efetuar pagamento, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
ID 60496471 Intimado o exequente não apresentou resposta a impugnação oposta. É o relatório.
Decido.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, embora o executado afirme existir excesso de execução nos cálculos exequendos em face da data da atualização, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Dessa forma, em nítida afronta ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, está inviabilizada a análise da pretensão do impugnante.
Nesses termos: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Assim, não atendido o comando legal é imperiosa a aplicação do ônus previsto no parágrafo seguinte, qual seja, o não exame deste fundamento.
Veja-se: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações genéricas do impugnante são insuficientes para conduzir ao acolhimento de seu pleito.
Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no importe de R$ 15.846,39 (quinze mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Intime-se as partes.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para expedição de alvarás.
Cumpra-se.
Campo Maior- PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:00
Juntada de Petição de decisão
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08/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 22:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 22:26
Expedição de .
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14/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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17/06/2022 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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14/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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