TJPI - 0828993-10.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID ROSA BOTELHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID ROSA BOTELHO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828993-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVID ROSA BOTELHO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
A esse respeito, trago o entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVID ROSA BOTELHO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:50
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:04
Outras Decisões
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23/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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