TJPI - 0800883-76.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800883-76.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JUCELIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Conjunto José Martins Filho, quadra E, casa 31,, 31, quadra E, casa 31, Bairro Promorar, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 5 andar, Torre B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FS PROMOTORA LTDA Endereço: DR HELADIO, 242, CASA 02, VILA ESPERANÃA, SãO PAULO - SP - CEP: 03650-020 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação C/C Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Jucelia dos Santos Sousa contra Banco Maxima SA e FS Promotora LTDA.
A parte autora pleiteou a tutela de urgência para suspender os descontos que reputa indevidos em sua folha de pagamento. É o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, é imprescindível que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito, que se manifesta pela plausibilidade das alegações da parte requerente, e o perigo de dano, que se traduz na iminência de um prejuízo grave ou irreparável, ou ainda no risco ao resultado útil do processo.
Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações para decisão em “inaudita altera pars”.
Apesar de não ser viável a comprovação de que não firmou nenhum tipo de acordo com o requerido, a mera alegação do autor, comprovando que teve o valor descontado no seu provimento, é insuficiente para proceder a suspensão dos descontos.
Dessa forma, não há, ao menos até o presente momento, provas documentais capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, restando, portanto, prejudicada a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição ré tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC..
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022519240113000000066825670 2- Procuração JUCÉLIA DOS SANTOS SOUSA - assinada Procuração 25022519240195000000066825671 3- Declaração de Hipossuficiencia - JUCÉLIA DOS SANTOS SOUSA - assinado Documentos 25022519240257600000066825675 APP CredCesta - cartão limite R$10690,00 Documentos 25022519240667300000066826351 APP MFacil - cartão limite R$10263,00 Documentos 25022519240737400000066826088 cartões de credito M Facil e Cred Cesta Documentos 25022519240810300000066826090 comprovante entrega cartão MFacil Documentos 25022519240873300000066826092 contato gerente correspondente bancario Documentos 25022519240939700000066826095 contato VITOR correspondente bancario Documentos 25022519241005300000066826097 Contracheque Estado do MA Janeiro 2024 - Jucélia dos Santos Sousa Documentos 25022519241068700000066826099 Contracheque Estado do MA Outubro 2024 - Jucélia dos Santos Sousa Documentos 25022519241131900000066826100 Extrato conta com valores do emprestimo Documentos 25022519241195700000066826101 extrato holerite informando condição especial solicitada Documentos 25022519241261600000066826102 mensagem com correspondente bancario II Documentos 25022519241329900000066826103 mensagem com correspondente bancario Documentos 25022519241398900000066826104 mensagem com gerente Geovana correspondente bancario- janeiro Documentos 25022519241561500000066826105 mensagem geovana 23 dezembro 2024 Documentos 25022519241631900000066826106 mensagem geovana informando que o debito so aumenta Documentos 25022519241700300000066826107 mensagem gerente correspondente bancario lida e não respondida Documentos 25022519241773600000066826109 mensagem II com gerente Geovana correspondente bancario- janeiro Documentos 25022519241841900000066826110 mensagem III com gerente Geovana correspondente bancario- janeiro Documentos 25022519241941000000066826111 mensagem para VITOR informando do emprestimo Documentos 25022519242007800000066826112 mensagem vitor Documentos 25022519242079900000066826113 mensagens sem resposta Documentos 25022519242150700000066826114 mesagem VITOR informando não ser emprestimo Documentos 25022519242216100000066826115 valor pix recebido R$ 10.690,88 Documentos 25022519242300100000066826116 valor pix recebido R$9.600,95 Documentos 25022519242364700000066826117 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CCB - Banco Master Documentos 25022519242427300000066826118 PTT-20241121-WA0023 Documentos 25022519242499200000066826123 PTT-20241121-WA0024 Documentos 25022519242562400000066826124 PTT-20241121-WA0025 Documentos 25022519242626300000066826126 PTT-20241121-WA0026 Documentos 25022519242689500000066826127 PTT-20241122-WA0023 Documentos 25022519242748300000066826128 PTT-20241122-WA0025 Documentos 25022519242808300000066826129 PTT-20241122-WA0026 Documentos 25022519242873400000066826130 PTT-20241122-WA0027 Documentos 25022519242934100000066826131 PTT-20241211-WA0031 Documentos 25022519242995000000066826132 PTT-20241211-WA0032 Documentos 25022519243059200000066826133 PTT-20241211-WA0033- msg sobre utilização dinheiro Documentos 25022519243121200000066826134 PTT-20241211-WA0034 - fala ser cartão mas debitam todo mes emprestimo Documentos 25022519243185200000066826135 PTT-20241212-WA0021 Documentos 25022519243252100000066826136 PTT-20241212-WA0027- enganando e dizendo pagar boleto, mas emprestimo em 96 x Documentos 25022519243311800000066826137 PTT-20241212-WA0028- afirmando que não é emprestimo URGENTE Documentos 25022519243375900000066826138 PTT-20241212-WA0030 - EXPLICANDO COMO PAGAR EM BOLETO Documentos 25022519243438600000066826140 PTT-20241212-WA0031 Documentos 25022519243512700000066826141 PTT-20241212-WA0032- GARANTINDO QUE SE NÃO GASTAR NÃO VAI PAGAR Documentos 25022519243574100000066826142 PTT-20241212-WA0034 Documentos 25022519243638100000066826143 PTT-20241212-WA0035 Documentos 25022519243699000000066826145 PTT-20241212-WA0036 Documentos 25022519243762100000066826147 PTT-20241212-WA0037- AFIRMANDO NÃO SER EMPRESTIMO E AINDA EXPLICA COMO É CARTÃO E COMO É EMPRESTIMO Documentos 25022519243828000000066826148 PTT-20241212-WA0038 Documentos 25022519243891400000066826150 PTT-20241212-WA0039 Documentos 25022519243954300000066826151 PTT-20241212-WA0040- CLIENTE CONTESTANDO VALORES Documentos 25022519244013600000066826152 PTT-20241212-WA0041 Documentos 25022519244073900000066826154 PTT-20241212-WA0042- CLIENTE CONTESTANDO VALORES UTILIZADOS E DINHEIRO EM CONTA Documentos 25022519244135300000066826156 PTT-20241212-WA0046 Documentos 25022519244196500000066826157 PTT-20241212-WA0051- ENROLANDO CLIENTE Documentos 25022519244256800000066826159 PTT-20241212-WA0052- AFIRMANDO QUE É CARTÃO E PODE GASTAR EM MERCADO Documentos 25022519244320700000066826160 PTT-20241212-WA0053- AFIRMANDO QUE SÓ SERA DESCONTADO NO CONTRACHEQUE SE NÃO FOR PAGO O BOLETO Documentos 25022519244380200000066826162 PTT-20241212-WA0054- CONFIRMANDO QUE NÃO PODE DESCONTAR SE É CARTÃO - AFIRMA SER CARTÃO NÃO EMPRESTI Documentos 25022519244441600000066826163 PTT-20241212-WA0055 Documentos 25022519244560300000066826165 PTT-20241212-WA0056 Documentos 25022519244623400000066826166 PTT-20241212-WA0057 Documentos 25022519244687800000066826167 PTT-20241213-WA0001 Documentos 25022519244748500000066826168 PTT-20241213-WA0002 - CONFIRMANDO NÃO SER GOLPE E SIM CARTÃO CREDITO Documentos 25022519244811200000066826169 PTT-20241213-WA0003 Documentos 25022519244873600000066826171 PTT-20241213-WA0006 Documentos 25022519244938100000066826172 PTT-20241213-WA0007- SOLICITANDO CANCELAMENTO COM URGENCIA Documentos 25022519244999700000066826173 PTT-20241213-WA0008 Documentos 25022519245061900000066826175 PTT-20241213-WA0009 Documentos 25022519245123500000066826177 PTT-20241213-WA0012 Documentos 25022519245184600000066826178 PTT-20241213-WA0013 Documentos 25022519245245200000066826179 PTT-20241213-WA0014 Documentos 25022519245304000000066826180 - RESPOSTA 1 Documentos 25022519245364400000066826183 2641d1c4-e2aa-4a2d-b543-2276b69f9e05 Documentos 25022519245426300000066826336 PTT-20241213-WA0010 Documentos 25022519245491000000066826337 PTT-20241213-WA0011 Documentos 25022519245550800000066826338 PTT-20241213-WA0015 Documentos 25022519245614700000066826339 PTT-20241213-WA0018- SUPERVISORA AFIRMANDO NÃO SER EMPRESTIMO Documentos 25022519245675600000066826340 PTT-20241213-WA0019 Documentos 25022519245733400000066826341 PTT-20241213-WA0021- AFIRMANDO NOVAMENTE SER CARTÃO DE CREDITO Documentos 25022519245794000000066826342 PTT-20241213-WA0022 Documentos 25022519245870700000066826343 PTT-20241213-WA0024 - PERGUNTA 1 Documentos 25022519245932300000066826344 PTT-20241213-WA0025 - PERGUNTA 2 Documentos 25022519245993600000066826346 PTT-20241213-WA0027- RESPOSTA 2 Documentos 25022519250054300000066826347 PTT-20241213-WA0028- COLOCANDO CULPA BANCO Documentos 25022519250119200000066826348 PTT-20241213-WA0029 - ENROLANDO Documentos 25022519250185600000066826349 PTT-20241213-WA0033 Documentos 25022519250246100000066826350 -
07/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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