TJPI - 0801047-12.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO RAIMUNDO NONATO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de R R COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801047-12.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: R R COMERCIO DE GAS LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Município de São Raimundo Nonato, Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, em face de RR COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME, no bojo da ação monitória ajuizada para cobrança da quantia de R$ 18.065,03, referente ao fornecimento de gás GLP ao ente público, com base em documentos contratuais, notas fiscais e pedidos de pagamento.
Na petição de Id. 6800204, a parte embargante suscita, preliminarmente, três teses: a primeira, relativa à inadequação da via eleita, argumentando que os documentos apresentados não configurariam prova escrita hábil; a segunda, referente à alegada ausência de pressupostos processuais, com base na suposta ilegitimidade e na falta de comprovação de regular representação da empresa; e, por fim, a terceira, que questiona a eficácia das provas e a inexistência de liquidez e certeza da obrigação.
A embargada apresentou resposta aos embargos (Id. 9999981), rebatendo as preliminares e requerendo seu não acolhimento, com a consequente constituição do título executivo. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES 1.1 Inadequação da via eleita Não procede a alegação de inadequação da via monitória.
O art. 700 do CPC dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel.” A parte autora instruiu sua inicial com a seguinte documentação: contratos administrativos (Ids. 6060486 e 6060489), notas fiscais (Ids. 6060560 a 6060584), resenhas e solicitações de pagamento (Ids. 6060545 a 6060580), além da comprovação da prestação do serviço por meio da documentação contratual e fiscal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ação monitória é cabível com base em documentos que demonstrem relação contratual e entrega dos bens ou serviços, ainda que ausente aceite expresso: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 1.2 Ausência de pressupostos processuais e de representação válida A embargante alega que a parte autora careceria de legitimidade ou representação válida, especialmente após o falecimento da Sra.
Marilene Costa Oliveira Ribeiro, antiga representante legal da empresa.
Contudo, a própria parte autora sanou a questão ao promover a habilitação do sócio administrador, Sr.
José Arnóbio Ribeiro, apresentando a procuração atualizada (Id. 47059971), a CNH e certidão de casamento (Ids. 47059969 e 47059970), além do contrato social da empresa, que demonstra os poderes de administração (Id. 63613499).
O juízo acolheu a regularização da representação (Id. 61870617), com determinação de prosseguimento do feito.
Ademais, a parte recolheu complementação das custas (Id. 63613513), afastando eventual deserção.
Logo, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos processuais e representação inválida, tendo sido plenamente sanada a irregularidade.
II – DO MÉRITO Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora comprovou documentalmente que prestou serviços à Administração Pública, mediante contratação por processo regular, conforme contratos juntados (Ids. 6060486 e 6060489), com emissão de notas fiscais e solicitações de pagamento não atendidas.
A embargante não trouxe qualquer prova de pagamento ou alegação específica quanto à nulidade dos contratos.
Limitou-se a questionamentos genéricos, sem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Por fim, quanto à correção do valor do pedido (Id. 14125970), a parte autora demonstrou erro material e requereu retificação do valor para R$ 18.065,03.
O Município, apesar de intimado (Id. 26224657), não apresentou impugnação válida.
Portanto, os documentos constantes dos autos são hábeis a demonstrar a existência do crédito, bem como a inadimplência da parte embargante.
Diante da rejeição dos embargos, constitui-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Livro II da Parte Especial.” Ante o exposto, diante das razões acima expendidas, REJEITO, EM SUA TOTALIDADE os embargos monitórios apresentados, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, da Lei Processual Civil.
Sem custas.
Desta decisão, intimem-se as partes processuais, por seus representantes legais, devendo o requerente requerer o que entender de direito, em 15 dias, para continuidade do feito.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 7 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
07/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Outras Decisões
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03/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/09/2023 05:57
Decorrido prazo de R R COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 00:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 00:35
Decorrido prazo de R R COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 20:45
Conclusos para despacho
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22/01/2021 20:44
Juntada de Certidão
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22/01/2021 20:44
Juntada de Certidão
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18/01/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 06:53
Conclusos para despacho
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01/06/2020 06:52
Juntada de Certidão
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30/05/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
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22/10/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 16:34
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 10:24
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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22/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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