TJPI - 0800748-08.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800748-08.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrematação ] TESTEMUNHA: CLEIDE GOMES ALVES TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecido pelo Estado do Piauí sob o argumento de omissão da sentença recorrida (id. 21540645).
O embargante, ofereceu, com supedâneo no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando contradição e erro material, vez que em se tratando de sentença, parcialmente procedente, a condenação dos honorários devem ser divididos entre as partes, bem como, seja sanado o vício na fixação de 15% sobre o valor da condenação, vez que se trata de condenação ilíquida.
O Embargado se manifestou pugnando pela rejeição do embargos (id. 33173926).
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão ao Embargante, vez que há omissão na sentença embargada, senão vejamos a proposta de sentença: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Estado do Piauí a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a partir de 15.11.2014, atualizado, desde a citação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Deverá ainda o Estado do Piauí pagar os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina e férias mais 1/3.
Defiro à parte autora AJG.
Sem custas.
Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação”.
Conforme art. 86 do Código de Processo Civil, aduz que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas).
Por sua vez, o art. 85, § 4º, II, estipula que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Sendo assim, o Embargante conseguiu demonstrar a contradição e omissão, bem como o seu direito.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos, em face da existência, na sentença, de contradição e omissão, conforme fundamentação retro, e em consequência, RETIFICO a parte final da sentença, para que passe a constar “Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante e o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, na proporção de 50% para cada um (art. 86, CPC), na liquidação da sentença.
A cobrança dos honorários da promovente fica suspensa em razão do §3º do art. 98 do CPC”.
Mantido, no mais, todo o decidido assim como lançado.
Reabro o prazo para recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 2 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
07/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:47
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:50
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:52
Declarada incompetência
-
09/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:36
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES ALVES em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 10:57
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863103-98.2024.8.18.0140
Maria Lucimar da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula Silveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2024 14:15
Processo nº 0800839-72.2019.8.18.0026
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Antonio Jose Bona Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 10:29
Processo nº 0800839-72.2019.8.18.0026
Ana Rosa de Araujo Neuton
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2019 15:57
Processo nº 0802693-02.2024.8.18.0164
Palazzo Reale
Joceli Oliveira dos Santos
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 12:12
Processo nº 0800937-35.2021.8.18.0043
Municipio de Buriti dos Lopes
Maria do Socorro de Sousa
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2021 12:41