TJPI - 0800736-91.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800736-91.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Admissão / Permanência / Despedida] TESTEMUNHA: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTEREU: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança c/c restituição de indébito proposta por Noeme de Araújo Cavalcante em face do Município de Lagoa do Piauí, na qual se discute a existência de relação de trabalho sob regime de contratação temporária ao longo de mais de 11 anos, bem como a pretensão de reconhecimento de direitos remuneratórios correlatos, quais sejam: salários retidos, diferenças salariais por equiparação, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e restituição de valores descontados indevidamente a título de ISS.
A inicial foi devidamente instruída com robusta documentação: contratos administrativos, extratos de pagamento, notas fiscais de serviços prestados, holerites, quadro de horário, fichas de outros servidores paradigmas, requerimentos administrativos, documentos pessoais e provas da suspensão/interrupção do prazo prescricional mediante ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial na esfera trabalhista.
Após regular citação, não houve contestação tempestiva por parte do Município réu, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do CPC, ressalvadas as matérias de ordem pública e os direitos indisponíveis.
Considerando a ausência de manifestação quanto à contestação e a suficiência da prova documental constante nos autos, entende-se pela desnecessidade de dilatamento probatório.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: I.
Questões preliminares Inexiste inépcia da petição inicial, que contém causa de pedir clara e pedido certo; O juízo é competente, com base na ADI 3395/STF e na natureza administrativa da relação invocada; Reconhece-se a hipossuficiência e defere-se os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC); Considera-se interrompido o prazo prescricional desde 13/01/2022, com fundamento no art. 202, I do CC, em razão do protesto judicial regularmente ajuizado; Aplica-se, ainda, o regime transitório da Lei 14.010/2020 quanto à suspensão de prazos durante o período pandêmico.
II.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A continuidade do vínculo contratual e caracterização de desvirtuamento da contratação temporária; A existência de diferença salarial entre a autora e servidoras paradigmas no exercício das mesmas funções e carga horária; O não pagamento de salários nos períodos especificados na inicial; A legitimidade do desconto de ISS sobre as remunerações percebidas; A existência de previsão legal ou contratual do direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
III.
Providências Considerando a revelia e a presença de documentos suficientes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de prova oral ou pericial, justificando sua pertinência; Após, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800736-91.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Admissão / Permanência / Despedida] TESTEMUNHA: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTEREU: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança c/c restituição de indébito proposta por Noeme de Araújo Cavalcante em face do Município de Lagoa do Piauí, na qual se discute a existência de relação de trabalho sob regime de contratação temporária ao longo de mais de 11 anos, bem como a pretensão de reconhecimento de direitos remuneratórios correlatos, quais sejam: salários retidos, diferenças salariais por equiparação, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e restituição de valores descontados indevidamente a título de ISS.
A inicial foi devidamente instruída com robusta documentação: contratos administrativos, extratos de pagamento, notas fiscais de serviços prestados, holerites, quadro de horário, fichas de outros servidores paradigmas, requerimentos administrativos, documentos pessoais e provas da suspensão/interrupção do prazo prescricional mediante ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial na esfera trabalhista.
Após regular citação, não houve contestação tempestiva por parte do Município réu, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do CPC, ressalvadas as matérias de ordem pública e os direitos indisponíveis.
Considerando a ausência de manifestação quanto à contestação e a suficiência da prova documental constante nos autos, entende-se pela desnecessidade de dilatamento probatório.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: I.
Questões preliminares Inexiste inépcia da petição inicial, que contém causa de pedir clara e pedido certo; O juízo é competente, com base na ADI 3395/STF e na natureza administrativa da relação invocada; Reconhece-se a hipossuficiência e defere-se os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC); Considera-se interrompido o prazo prescricional desde 13/01/2022, com fundamento no art. 202, I do CC, em razão do protesto judicial regularmente ajuizado; Aplica-se, ainda, o regime transitório da Lei 14.010/2020 quanto à suspensão de prazos durante o período pandêmico.
II.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A continuidade do vínculo contratual e caracterização de desvirtuamento da contratação temporária; A existência de diferença salarial entre a autora e servidoras paradigmas no exercício das mesmas funções e carga horária; O não pagamento de salários nos períodos especificados na inicial; A legitimidade do desconto de ISS sobre as remunerações percebidas; A existência de previsão legal ou contratual do direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
III.
Providências Considerando a revelia e a presença de documentos suficientes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de prova oral ou pericial, justificando sua pertinência; Após, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:55
Decretada a revelia
-
08/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ em 07/11/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 17:41
Decorrido prazo de NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768392-36.2024.8.18.0000
Guilherme Fontenele da Silva
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 09:49
Processo nº 0805962-62.2021.8.18.0032
Maria do Carmo Barros
Estado do Piaui
Advogado: Emmanuelle Ane Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:58
Processo nº 0802418-07.2024.8.18.0050
Sebastiao Carvalho Santos
Inss (Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Luciano Gomes Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 12:10
Processo nº 0807167-13.2022.8.18.0026
Goncala Maria dos Santos Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 02:40
Processo nº 0807167-13.2022.8.18.0026
Goncala Maria dos Santos Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 11:16