TJPI - 0806839-68.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:56
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806839-68.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 73750540 - Sentença "(...) Intime-se o banco impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos o número da conta bancária (com agência, banco e CNPJ) para fins de transferência do valor.(...)" Parnaíba-PI, 13 de maio de 2025.
LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial -
13/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806839-68.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 73750540 - Sentença "(...) Intime-se o banco impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos o número da conta bancária (com agência, banco e CNPJ) para fins de transferência do valor.(...)" Parnaíba-PI, 13 de maio de 2025.
LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial -
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806839-68.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face do requerimento de cumprimento de sentença de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, fundado em título judicial que reconheceu a nulidade de contratos bancários e condenou o banco à restituição de valores indevidamente descontados, em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A parte impugnante alegou excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente desrespeitam os critérios fixados no julgado, especialmente quanto à ausência de compensação com os valores creditados por ocasião da contratação e à aplicação incorreta dos juros moratórios sobre a indenização moral.
O exequente, espontaneamente, pediu a expedição de alvará judicial, mas não se manifestou sobre os termos da impugnação do BANCO BRADESCO S.A. (id 67391868).
A impugnação foi recebida com efeito suspensivo parcial, e foi oportunizada manifestação do exequente para justificar os cálculos (id 69590037).
O exequente manifestou-se acerca da impugnação (evento 71888551). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento.
A análise dos autos demonstra que os valores pretendidos na petição de cumprimento de sentença — R$ 53.375,21 — não correspondem fielmente aos critérios fixados no título judicial.
Com efeito, a sentença executada determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, porém, com compensação do valor creditado em sua conta à época da contratação, conforme cláusula expressa no dispositivo.
A parte exequente, contudo, deixou de realizar a compensação exigida, configurando extrapolação do comando sentencial e violação à coisa julgada.
Conforme reiteradamente reconhecido, não cabe ao exequente beneficiar-se simultaneamente da anulação contratual e da integral restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, sem considerar o valor já creditado pelo banco, o que violaria os artigos 182 e 884 do Código Civil e o título executivo judicial transitado em julgado.
Ainda quanto aos danos morais, a sentença determinou que os juros moratórios incidiriam a partir do último desconto indevido, e não da data da contratação ou de suposto evento danoso.
A tentativa de aplicar isoladamente a Súmula 54 do STJ — dissociada do comando expresso da sentença — é juridicamente insustentável no caso concreto, sob pena de transgressão à coisa julgada material.
Por outro lado, o banco apresentou cálculos detalhados e compatíveis com o título executivo, chegando ao valor de R$ 43.304,12, já tendo depositado judicialmente a quantia de R$ 53.375,21.
O valor incontroverso foi levantado pelo autor/exequente, por alvará judicial, e o saldo excedente permanece vinculado à conta do DJO.
Portanto, a execução deve ser integralmente extinta, pois o quantum devido foi adimplido conforme os parâmetros legais e judiciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por analogia.
Condeno o exequente, FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência da impugnação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da presente condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente.
Determino a expedição de alvará judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., para transferência do saldo remanescente da quantia existente na conta vinculada ao depósito judicial (DJO), conforme comprovante de ID 67184934, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o banco impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos o número da conta bancária (com agência, banco e CNPJ) para fins de transferência do valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:23
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 15:17
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:23
Outras Decisões
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10/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de decisão
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15/10/2023 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:20
Determinada diligência
-
14/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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