TJPI - 0800060-96.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800060-96.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Advertência] AUTOR: PAULO MARCIO DE LIMAREU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO DESPACHO Considerando as alegações na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sendo permitida a produção de provas (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
PADRE MARCOS-PI, 02 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800060-96.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Advertência] AUTOR: PAULO MARCIO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO DECISÃO Consta nos autos que o requerido foi citado e não apresentou manifestação tempestiva.
O art. 344 do CPC dispõe que, em regra, seria cabível ao caso a incidência dos efeitos da revelia, atribuindo-se veracidade aos fatos narrados na inicial.
Contudo, embora sem apresentar defesa tempestiva, os efeitos da revelia não devem ser aplicados em desfavor da fazenda pública, haja vista a vedação legal expressa constante no art. 345, II do CPC, ex vi: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” Portanto, considerando que os bens e direito dos entes da administração pública razão pela qual DECRETO O REQUERIDO COMO REVEL, contudo, SEM APLICAR OS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC, na forma do art. 345, II do mesmo códex.
Ademais, ressalto que o art. 346, parágrafo único do CPC diz que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”.
Dito isto, na forma dos arts. 348 e 349 do CPC, intime-se as partes para manifestação acerca do interesse justificado na produção de provas ou julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
09/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-49.2024.8.18.0062
Edilson Luiz de Macedo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 23:55
Processo nº 0750781-36.2025.8.18.0000
Francisco Alonso Pereira Santos
Advogado: Clenilton Cesar Almeida Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 18:35
Processo nº 0800448-33.2024.8.18.0062
Vanizete Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Antao de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 08:59
Processo nº 0807970-07.2024.8.18.0032
Eva Maria da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 22:28
Processo nº 0807970-07.2024.8.18.0032
Eva Maria da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 15:54